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Contratação de prestação de serviços pessoa física para campanha eleitoral

Sergio Morisue

Sergio Morisue

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2020 | 15:42

Olá, me desculpem se não estiver adequado ao tópico, mas não encontrei outro local.

Se um candidato a vereador, contrata um contador e/ou advogado autônomo para a prestação de contas de campanha eleitoral, considerando que o candidato possui cnpj de campanha, imagino que o documento hábil para pagamento do serviço prestado seja um RPA.

Mas este RPA, teria as mesmas retenções de INSS, IR, etc., de empresa ?
Neste caso, transmite alguma informação no cnpj de campanha ? SEFIP ? Certificado digital ...  
Parece inviável isso...

Para mim, ficaria mais fácil, se considerasse como prestação de serviço a pessoa física, com 20% de INSS, IR e ISSQN, sendo o prestador responsável pelo recolhimento.

Alguém teria alguma informação ?

Grato pela atenção.

Sergio.

LUCAS R. SANTANA

Lucas R. Santana

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 1 setembro 2020 | 01:12

Sergio, existia uma instrução normativa (IN 872/2008) que dizia que o candidato a vereador, apesar de inscrito no CNPJ, não se equipara a empresa, porém essa instrução foi revogada, e não achei nenhuma que substituísse ela, porém acredito que entendimento ainda seja o mesmo...sendo assim, acredito que contadores e advogados é que devem fazer os recolhimentos de INSS, IR e o ISS, caso você encontre um entendimento a respeito disso, por favor fale qual é, que também tenho interesse.

Sergio Morisue

Sergio Morisue

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Sábado | 10 outubro 2020 | 11:11

Olá, Lucas !
Não sei se encontrou mais alguma coisa sobre o assunto.
Esbarrei em alguns artigos sobre a Lei eleitoral, e acho que o entendimento continua o mesmo.
Prestadores de serviços em campanha eleitoral é considerado contribuinte individual.
Veja o que encontrei:

Lei 9504/97
Art. 100.  A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  

Lei 8212
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual: 
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;     

E tem uma cartilha conjunta de RFB e TSE, embora seja para as eleições de 2016, acho que continua válido, pois consta como última modificação 26/05/2020
receita.economia.gov.br

Att.

Sergio.

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