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Modalidade de aplicação 91 - Despesa

Vinicius Faria

Vinicius Faria

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2020 | 16:17

Prezados, boa tarde!

Caros companheiros de profissão, estou com uma dúvida referente a modalidade de aplicação 91 da despesa orçamentária. Vou transcrever o trecho do MCASP que conceitua o uso dessa modalidade.

" Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social” .

Prezados, trabalho na Câmara Municipal e recebemos o duodécimo da Prefeitura do Município e a tarifa de água e esgoto está sendo paga se utilizando a modalidade de aplicação 90 - Aplicações Diretas. Na LOA colocamos a dotação 3.3.91.00 e 3.3.91.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

Acontece que a Prefeitura sempre utilizou a modalidade de aplicação 90 e está se recusando alterar. Qual o entendimento dos nobres colegas de profissão sobre isso? lembrando que o valor pago pela Prefeitura à sua própria Autarquia que cuida do  serviço de água e esgoto é relevante e considerável. 

Gostaria de saber dos demais o posicionamento quanto a isso e se os senhores aplicam essa regra do uso da modalidade de aplicação 91. 

Atenciosamente, 

Carlos Vinicius Pascoli Faria.
Contador - CRC/SP.

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2020 | 08:20

Prezado Vinícius.
A modalidade de aplicação 91 DEVE ser utilizada quando o credor do empenho é um órgão que integra o mesmo orçamento do órgão que realiza a despesa.
Portanto, se a prestadora de serviço de água/energia for, por exemplo, uma autarquia, que integra o orçamento do município, é correto utilizar a modalidade 91. Caso contrário, a modalidade correta é a 90.
Contudo, supondo que a câmara ocupe um prédio cedido ou compartilhado com o executivo e que a parcela correspondente ao seu consumo de água/energia seja paga ao executivo e este último é quem paga ao prestador do serviço, aí sim, teríamos a modalidade 91 nessa relação (câmara-prefeitura), porém como indenização e não como prestação de serviço, já que a câmara indeniza a prefeitura pelo consumo de água/luz cuja responsabilidade perante o fornecedor é da prefeitura. Esse último cenário eu só imagina no caso de que não há faturas de água/luz separadas para cada poder, sendo necessário algum tipo de rateio.
Caso existam fatura separadas para câmara e prefeitura, o ideal é que cada um empenhe e pague a sua própria. Nesse caso, a modalidade será a 90, exceto se o fornecedor, repito, integrar o orçamento do município.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3

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