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declaraçao do contador de que a despesa atende ao artigo 37 da lei 4320/64.

Marcos Souza

Marcos Souza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 26 março 2021 | 15:02

boa tarde, ingressei a algumas semanas no serviço publico, gostaria de saber como faço esta declaração que a despesa atende ao artigo 37 da lei 4320/64? trata-se de despesa nao compuada em exercio anterior DEA?

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 29 março 2021 | 08:13

Olá Marcos.

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (Lei nº 4.320/64)

Para ser uma DEA, a despesa deve atender a alguns requisitos:
1. Existir dotação adequada (quanto à classificação) e suficiente (quanto ao saldo em 31 dez. do exercício de competência da despesa);
2. A despesa não ter sido processada em época própria, ou seja, não ter havido o empenho dela no ano de sua competência;

Entretanto, pode acontecer de a despesa não atender ao requisito (1) e mesmo assim ser uma DEA, classificando-se, nesse caso, como " compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente".

Também pode ter havido o processamento no exercício da despesa, ou seja, ela pode ter sido empenhada e, por algum motivo, o resto a pagar resultante ter sido cancelado. Um exemplo: foi inscrito em resto a pagar não processado um empenho de 2020 referente a uma entrega de mercadorias ainda não realizada. No ano seguinte (em 2021), como nenhuma informação sobre essa entrega ter sido concluída tenha chegado ao setor competente pela gestão dos restos a pagar (Secretaria da Fazenda/Setor de Contabilidade, por exemplo), houve o cancelamento do RP. No início de 2022 a empresa cobra pela mercadoria alegando que ela foi entregue em 2021 e isso é comprovado através de sindicância. Portanto, a despesa havia se processado na época própria (empenho e restos a pagar), porém será necessário novo empenho tendo em vista o cancelamento do RP. Esse novo empenho será de DEA.

O MCASP 8ª edição possui o item 4.8 da Parte I tratando sobre o tema.

Quanto à declaração, vejo que o profissional contábil somente pode declarar se havia dotação adequada e suficiente em 31 dez. do exercício de competência da despesa ou se ela foi processada em época própria, ou seja, ela foi empenhada e o empenho foi estornado ou se o empenho foi inscrito em restos a pagar e posteriormente cancelado. Apurar se o valor é efetivamente devido ou se o objeto contratado foi adimplido, isso é função de comissão sindicante/processo administrativo.

Segue um pequeno modelo do texto da declaração:
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FULANO DE TAL, servidor público do NOME DO ÓRGÃO AQUI, matrícula nº 000000, CRC nº 0000000, considerando [descrever o número do processo, nota fiscal da despesa, e outras informações referentes à despesa a fim de identificá-la], DECLARO que em 31 de dezembro de [ano da despesa] havia (ou não havia) dotação adequada e suficiente para a cobertura da despesa supra qualificada conforme a seguinte classificação orçamentária:

COLCOAR A CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E O SALDO DA DOTAÇÃO OU RELATÓRIO QUE DEMONSTRE ISSO.
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Para o caso de ter existido empenho/resto a pagar estornado/cancelado, apenas adaptar a parte final da declaração e em vez de indicar a classificação da dotação, indicar o empenho.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 31 março 2021 | 07:57

Tens que criara a dotação via lei de autorização para abertura de crédito especial e posterior decreto de abertura do crédito.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 7 abril 2021 | 13:28

Se não tem dotação suficiente, não tem empenho, se não tem empenho, não tem RP.
Você não quis dizer "sem recurso financeiro suficiente"? Se for, você vai ter RP Processado sem disponibilidade financeira, o que é complicado. Além do mais, não é com qualquer fonte de recursos que você pode pagar DEA. O melhor é empenhar na fonte ordinária/livre.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3

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