x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE PÚBLICA

respostas 1

acessos 698

Rentabilidade negativa de aplicação financeira do duodécimo

JULIANO MACHADO LINO

Juliano Machado Lino

Bronze DIVISÃO 4, Gerente
há 2 anos Sexta-Feira | 21 maio 2021 | 20:22

Boa noite!

Gostaria de contar com a gentileza dos senhores em esclarecer o seguinte fato. Trabalho na área financeira de uma Câmara Municipal e ao final de cada mês do exercício financeiro conciliamos a conta investimentos e lançamos no sistema contábil desse órgão os rendimentos obtidos com as aplicações financeiras. No último dia do ano consolidamos o saldo de todas as aplicações financeiras e transferimos ele para Prefeitura. Ocorre que no ano passado,  a pandemia de Covid -19 gerou incertezas no mercado de títulos públicos e fundos de investimentos em renda fixa. Consequentemente, apesar de nossa atuação na tentativa de reduzir os riscos e perdas, registramos uma sequência de três meses de rentabilidade negativa nesses fundos.  Mesmo assim, no final do exercício repassamos aproximadamente 350 mil para Prefeitura . Ocorre que recentemente tal fato despertou uma série de questionamentos, dentre os abaixo:
a)  está correto manter a rentabilidade das aplicações financeiras em rubrica extraorçamentaria na Câmara e repassá-los para Prefeitura somente no último dia do ano ou devemos transferir esses valores mensalmente;
b) em que momento a rentabilidade das aplicações financeiras pode ser considerada uma receita de capital e consequentemente patrimônio do município.  No momento que conciliamos a conta investimentos da Câmara ou no momento em que o dinheiro é repassado ao caixa único do município (Prefeitura);
c) a rentabilidade negativa das aplicações financeiras do Câmara Municipal deve ser tratada como uma despesa extraorçamentaria ou como dedução do saldo a ser repassado para Prefeitura;
d) identificado a rentabilidade negativa é obrigação legal do responsável financeiro zerar o fundo onde os recursos estão sendo mantidos, mesmo tratando-se de um momento atípico, tal como gerado pela pandemia;
e) a rentabilidade negativa pode ser tratada como prejuízo ao erário.
Sds.

Juliano

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 24 maio 2021 | 08:12

Bom dia Juliano.

Vamos por partes:

a)  está correto manter a rentabilidade das aplicações financeiras em rubrica extraorçamentaria na Câmara e repassá-los para Prefeitura somente no último dia do ano ou devemos transferir esses valores mensalmente;
Manter os rendimentos financeiros dos recursos do duodécimo em contas extraorçamentárias é o correto tendo em vista que a Câmara de Vereadores não possui receita, no sentido orçamentário. No tocante ao momento do repasse, vai depender das normas do município (ou eventualmente do que o TCE local disponha). Entretanto, caso o repasse dos recursos seja feito em periodicidade superior à do repasse de duodécimo, entendo ser imperativo que esses recursos (os rendimentos) sejam contabilizados mês-a-mês como se duodécimo fosse. Porque digo isso: porque a Câmara faz jus ao duodécimo para arcar com suas despesas. Se você não tratar os rendimentos como "duodécimo", a Câmara estará lançando mão de u recurso que não lhe pertence. Por outro lado, ao dar o mesmo tratamento dado ao duodécimo, não teríamos esse questionamento. Evidentemente que a prefeitura também deve fazer o mesmo tratamento, lançando a receita orçamentária do rendimento e contabilizando-o como duodécimo repassado.
b) em que momento a rentabilidade das aplicações financeiras pode ser considerada uma receita de capital e consequentemente patrimônio do município.  No momento que conciliamos a conta investimentos da Câmara ou no momento em que o dinheiro é repassado ao caixa único do município (Prefeitura);
Em princípio, rendimentos financeiros só são contabilizados como receita da categoria econômica de capital quando forem oriundas da aplicação de recursos registrados como receita de capital. Um exemplo são os rendimentos de recursos recebidos pela alienação de ativos que, em princípio é receita de capital e, portanto, os seus rendimentos também são de capital. No caso da Câmara, como ela não tem receita orçamentária, portanto, não terá receita de capital, não há o que se falar em rendimentos de capital.
Entretanto, se o termo a intenção da pergunta foi saber em qual momento a receita é reconhecida para fins de integrar o patrimônio público, entendo que, no mínimo mensalmente. Ressalto que, mesmo no controle extraorçamentário, as receitas integram o patrimônio público. O termo extraorçamentário se refere às operações que não passam pela execução orçamentária, mas não significa que os recursos não são integrantes do patrimônio público (no sentido contábil de termo). Mesmo operações onde o ente público é apenas um intermediário ou fiel depositário, os recursos envolvidos integram o patrimônio do ente pois se constituem em bens (ou disponibilidades), direitos e obrigações, ou seja, o patrimônio em essência.
c) a rentabilidade negativa das aplicações financeiras do Câmara Municipal deve ser tratada como uma despesa extraorçamentaria ou como dedução do saldo a ser repassado para Prefeitura;

Isso vai depender da forma de contabilização que é adotada no ente. Entretanto, se para o "positivo" é adotada a "receita extraorçamentária", para o "negativo" é viável adotar a despesa.
d) identificado a rentabilidade negativa é obrigação legal do responsável financeiro zerar o fundo onde os recursos estão sendo mantidos, mesmo tratando-se de um momento atípico, tal como gerado pela pandemia;

Desconheço qualquer disposição nesse sentido.
e) a rentabilidade negativa pode ser tratada como prejuízo ao erário.

Depende do tratamento contábil dado. Você pode trata-la como VPD, por exemplo, considerando-a uma desvalorização de ativos (que é o fato por essência). Existe quem defenda o uso de contas redutoras do ativo para as perdas. Contudo, pode ocorrer situações onde as perdas não ocorrem por culpa do mercado, mas por ação de quem gestiona os investimentos. Neste caso, se instaurado procedimento de investigação e apuração da responsabilidade, entendo ser pertinente que a contabilidade registre esse fato.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.