x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE PÚBLICA

respostas 3

acessos 425

Suplementação por superavit

Andresa D.L.

Andresa D.l.

Prata DIVISÃO 1
há 2 anos Terça-Feira | 8 junho 2021 | 15:07

Prezados, boa tarde.

Somos administração indireta. Vamos precisar devolver um recurso cujo seu ingresso se deu no ano de 2020, a ação é para enfrentamento ao COVID, entrou num Código de aplicação especifico e será devolvido pelo mesmo. Acontece que o elemento da dotação para a devolução no exercicio de 2021, não tem a mesma ação, apenas a mesma fonte de recurso. A duvida é, posso devolver com uma dotação, onde a fonte de recurso é a mesma, porém a ação não? Posso olhar apenas para a fonte de recurso e o código de aplicação? Ou terei que solicitar ao Órgão competente a criação dessa dotação com a ação?  E para criar, teremos que ingressar através de superávit Financeiro, isso mesmo? Grata.

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 9 junho 2021 | 08:37

Olá Andressa:

Veja bem, a questão de fonte de recurso é uma ferramenta para atender ao parágrafo único do art. 8º da LRF:

Art. 8º [...]
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Já a ação orçamentária tem outra finalidade informacional (MCASP):

4.2.3.2. Ação
As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para 
atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências 
obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de 
subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos, dentre outros.
As ações, conforme suas características podem ser classificadas como atividades, projetos ou 
operações especiais.


Tratando-se de devolução de receitas, o próprio MCASP possui algumas normas, as quais resumirei aqui, baseado no item 3.6.1.1 Restituições de Receitas Orçamentárias da Parte I do MCASP (pág. 59 e seguintes).

Quando a restituição se deve a arrecadação indevida ou em montante a maior, deve ser feita mediante dedução da receita originalmente arrecadada (e na mesma fonte de recursos). Tratando-se de receitas extintas, ou seja, que não mais ingressarão, deve-se realizar empenho/liquidação/pagamento em na natureza de despesa orçamentária (alguns chamam de elemento, outros de desdobramento e outros, ainda, de rubrica) de despesas de exercícios anteriores. Contudo, ao se utilizar a despesa como forma de devolução, é importante ter em mente que o adequado é ter uma operação especial para isso e não utilizar uma ação orçamentária qualquer.

Me parece que no seu caso, se trata de uma receita ingressada em ano anterior e que não haverá ingresso mais em 2021. Também suponho que em 2021 existam receitas de rendimentos bancários dessa receita. Neste caso, eu adotaria o seguinte procedimento para devolução:

Devolução mediante dedução da receita orçamentária dos rendimentos de 2021 até o limite do valor arrecadado em 2021.
A diferença a devolver, empenharia em dotação especialmente criada para devolução de recursos, sendo adequada a utilização como fonte do crédito o superávit financeiro da fonte de recursos.

Recomento ler atentamente o item 3.6.1.1 Restituições de Receitas Orçamentárias da Parte I do MCASP (pág. 59 e seguintes).

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
Andresa D.L.

Andresa D.l.

Prata DIVISÃO 1
há 2 anos Quarta-Feira | 9 junho 2021 | 17:23

Muito obrigada Everton.
Devido a urgência dessa devolução(financeiramente), posso realizar via dotação de restituição, sem o devido ingresso por superavit financeiro, já que temos saldo orçamentário e não implicará com as despesas desse exercício. Certo?

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 10 junho 2021 | 08:00

Andressa:
O fato de ter ou não urgência não muda o procedimento a se adotar. O uso de dotação inadequada ou procedimento inadequado não depende da urgência. Entretanto, no mundo real temos que, às vezes, optar por aquilo que é menos gravoso. Então fica a teu critério.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.