Vinicius Faria
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Senhores (as), bom dia!
Neste ano ocorreu um fato que obrigou a criação de uma nova dotação no orçamento devido a uma servidora que exercia função de confiança (comissionada) estar grávida e com a nova legislatura o novo presidente ordenou a sua exoneração indenizando tal servidora. Ocorre que não tínhamos a dotação no orçamento, e foi necessário criar a dotação 3.1.90.94.01 - Indenizações e Restituições Trabalhistas, que inclusive é uma dotação com pessoal dedutível para fins de cálculo de percentual no RGF, o setor de contabilidade e finanças se posicionou acerca que esse crédito adicional seria de natureza especial, pois além de não haver a dotação, também não havia aquele elemento de despesa nas dotações relacionadas a pessoal. Foi realizado a anulação parcial da dotação 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Contudo, o Controle Interno se posicionou acerca que aquele crédito adicional seria de natureza suplementar, pois só estaria mudando o elemento da despesa em um mesmo programa - Direito dos Servidores.
Pergunto aos demais companheiros de profissão, qual o entendimento de vocês neste caso? é crédito adicional especial? é crédito adicional suplementar? ou seria transposição, remanejamento de recursos?
Atenciosamente,
Carlos