Jeferson Ameida
Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)Olá pessoal, recentemente entrei para uma câmara municipal e percebi que todos os contratos de serviços contínuos mensais, como serviço de locação de câmeras e serviço terceirizado de limpeza,que ultrapassam o exercício financeiro, eram empenhados pelo valor total do contrato. Isso resultava em restos a pagar para os serviços a serem executados no ano seguinte, deixando saldo no caixa para cobrir esses restos a pagar e devolvendo o duodécimo restante a prefeitura. No entanto, sugeri uma mudança nessa prática, passando a empenhar apenas a parcela dos serviços a serem executados no exercício atual, deixando o restante para o próximo orçamento. Dessa forma, respeitamos o princípio da anualidade do orçamento. A dúvida surge em relação ao art. 42 da LRF que determina: É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Como ano que vem é final de mandato, os contratos de serviços contínuos após abril do ano que vem devem ser empenhados pelo seu valor total e inscritos em restos a pagar deixando saldo para cobri-los como era feito antes ou eu empenhando somente o saldo a executar no exercício estaria Infringindo esse artigo?