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Amortização de software

Igor Michel Teixeira Santos

Igor Michel Teixeira Santos

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 semanas Quarta-Feira | 6 março 2024 | 16:40

Prezados, aqui no meu órgão temos um bem intangível - Software. Em relação a amortização do bem intangível em questão, a Diretoria de Tecnologia da Informática realizou uma reunião com a empresa responsável pelo desenvolvimento do programa e foi constatado que o bem está em constante desenvolvimento
e que não deveria sofrer amortização. A contabilidade aqui está realizando o estudo da melhor forma para lançar a amortização, se for o caso, tendo em vista que intangível está registrado no patrimônio do órgão e até sofreu valorização de saldo de um ano para o outro. Enfim, a dúvida é, a contabilidade deveria continuar com o entendimento de lançar uma amortização para esse saldo de bem ou o entendimento do desenvolvedor que é o correto.

Desde já, agradeço.

Igor Michel Teixeira Santos
Contador
CRC MG 109758/O-3
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 14 semanas Quarta-Feira | 6 março 2024 | 17:34

Boa tarde, meu caro!

É um tema um tanto quanto complexo e que tem de ser analisado juntamente com a materialidade do caso, isto é, com um paralelo entre o campo teórico e a realidade de fato, cabendo somente a quem pode analisa-la de fato.

Acredito que possa encontrar respostas as suas duvidas no CPC 04 R1, mais especificamente nos itens 20, 42, 43 e 54 a 62.
Sugiro que leia ele todo uma vez para entender os conceitos e diferenças entre termos técnicos abordados, como "fase de pesquisa" e "fase de desenvolvimento" ai poderá fazer um paralelo melhor com a sua situação e depois releia os itens que elenquei.

Assim deve ter uma melhor resposta
Abraços

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 14 semanas Segunda-Feira | 11 março 2024 | 09:58

Igor,

Partilho da resposta do colega Alisson, é um tema complexo.

Trabalho em entidade estadual, o estado o qual pertenço carece de uma padronização se os intangíveis serão ou não amortizados. Há sim planilhas que calculam, porém, como não há uma normativa de reavaliação de bens e acaba "restringindo" se essa amortização poderá ou não ser feita.

No entanto, não cabe o setor de contabilidade decidir, uma vez que toda e qualquer legislação menciona que compete a gestão definir as características desse bem. Então, se o setor de T.I disse formalmente que não há como estipular prazo de vida útil do bem, entendo que não deve ser feita a amortização desse. E se houve alteração de valor, entendo que seja necessária uma reavaliação desse bem para o valor contábil ser mantido em seu valor justo. Lembrando que tal reavaliação tem que estar prevista na legislação local.

Com isso, ratificando, a contabilidade registra os fatos contábeis com base na essência sobre a forma, e com isso depende de documentação que fundamente os registros, portanto, não cabe apenas ela decidir por uma análise geral sendo que há um entendimento técnico do setor responsável pelo bem intangível. 

É o meu entendimento. 

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
WESMEY SILVA

Wesmey Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 13 semanas Domingo | 17 março 2024 | 07:59

Para o caso específico de software, se o software está em constante desenvolvimento e atualização, argumentando que ele não deveria sofrer amortização, é inportante avaliar se essas atualizações e desenvolvimentos adicionam benefícios econômicos futuros por período indefinido. Se for o caso, e se pode argumentar que o software possui uma vida útil indefinida devido a essas atualizações constantes que mantêm seu valor ou até aumentam sua capacidade de gerar benefícios econômicos futuros, então a abordagem de não amortizar pode ser justificada. No entanto, isso exigiria uma análise cuidadosa e documentação para suportar a classificação do ativo como tendo uma vida útil indefinida, além do teste anual para perda de valor.
É importante levar em consideração a NBC TSP 08 que trata dos Ativos Intangíveis no âmbito do setor público. 

Wesmey Silva
CRC-CE 016021

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