Alisson,
O imposto de renda é em sua essência regime de caixa, portanto será declarado apenas no momento em que foi recebido pela parte, cito saque em 2024. Portanto, será no exercício de 2025 cujo ano-calendário é 2024.
Sobre a questão da tributação foge um pouco do arcabouço de contabilidade pública, mas respondendo à sua dúvida:
Há que se observar que os serviços advocatícios por si só tratam de prestação contínua ou seja, enquanto o processo perdurar irá conter essa prestação, logo, quando há a decisão irreformável (julgada) é que dá a efetiva conclusão da prestação dos serviços e com isso acontece o fato gerador, ainda, os RPVs tem natureza alimentar com isso reforça o período do fato gerador.
Ainda, é importante lembrar que a sociedade deverá informar ao juízo que é do SN para não ocorrer retenção do IRRF pela instituição financeira.
Por fim, respondendo ao seu questionamento, a tributação seguirá o simples nacional normalmente, pois utiliza-se o regime atual.
Base:
artigo 4º da Instrução Normativa da Receita Federal nº1234/2012
Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 30 de agosto de 2021
SOLUÇÃO DE CONSULTA 141 – COSIT DE 2024
STJ Tema 1.051 - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Data-do-fato-gerador-define-se-credito-deve-ser-submetido-aos-efeitos-da-recuperacao-judicial.aspx
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES