x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE PÚBLICA

respostas 5

acessos 395

Jó

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 37 semanas Segunda-Feira | 5 agosto 2024 | 12:30

Ola!!

Uma duvida sobre esse Art. 
Art. 24. É dispensável a licitação:II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998). 

Como funciona a questão das prefeituras?? 
Se tem um preço correto a ser cobrado e qual limite de preço
Se o prefeito municipal pode contratar gente da familia. (Irmâo, primos etc)  

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 35 semanas Segunda-Feira | 19 agosto 2024 | 10:47

Joel,

Antes de responder, já informo que seu questionamento envolve bem além do conhecimento de contabilidade pública, o que foge do escopo do fórum.
Sobre o valor de 10% refere-se a aquisição de materiais ou serviços que a entidade pública deve observar naquele elemento de despesas. Atualmente, pelo Decreto 11.871/2021 os valores são:
- R$ 59.020,92 para compras e serviços
- R$ 119.812,02 para obras e serviços de engenharia
- R$ 359.436,08 Produtos para pesquisa e desenvolvimento
- R$ 9.584,97 Manutenção de veículos automotores do órgão ou entidade

Portanto, o ente pode contratar observando esse limite anual de despesas. Ainda é válido lembrar que esses valores são atualizados frequentemente, o que deve ser consultado no decreto.

Sobre a contratação parental, ou seja, a famosa "prática do nepotismo" é proibida/vedada para cargos públicos em geral.
Uma exceção que tenho conhecimento e foi ratificada pelo STF é que cargos políticos podem contratar parentes até terceiro grau, ou seja, para cargos de secretários/diretores de autarquias apenas. Via Súmula Vinc. 13/STF.

Ainda reforço, que o assunto foge do tema contabilidade pública que é o conceito desse fórum. Com isso, sugiro consultar o jurídico da entidade pública ou algum especialista em direito.

É isso.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Jó

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 27 semanas Segunda-Feira | 14 outubro 2024 | 18:08

Entende. Acabei esquecendo de perguntar ai na última pergunta sobre, o cantador da Câmara municipal é obrigado a ser o mesmo da prefeitura?? 

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 27 semanas Segunda-Feira | 14 outubro 2024 | 19:02

Respondendo diretamente: Não.

Na verdade, é até vedado ser o mesmo contador para as duas entidades da administração municipal, pois existem diversos princípios que isso infrige o mais comum deles é o da segregação de função, entre outros, como o do conflito de interesses.

Ainda impacta diretamente na própria legalidade dos atos, pois, enquadra-se como acúmulo de cargos o que é vedado pela própria Constituição Federal.

O TCE/SC Cita:
6.2.6. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes;

O que as vezes pode confundir é que um contador faz tudo numa prefeitura por exemplo, não sendo possível segregar as funções. Nesses casos acaba que gera uma exceção nesse princípio.
No entanto, mesmo a impossibilidade da segregação não é possível enquadrar esse fato na assunção de responsabilidades de duas entidades diferentes, pois é expressamente vedado.

Base:
consulta.tce.sc.gov.br

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade