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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA X MEI

Wagner Luiz de Oliveira

Wagner Luiz de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 36 semanas Terça-Feira | 13 agosto 2024 | 14:14

Boa tarde,

Gostaria de um esclarecimento a respeito da seguinte questão:

- Caso uma empresa MEI foi contratada por um órgão da Administração Pública para prestação de um serviço de reforma. O valor do serviço supera o limite anual do MEI. Pelo que pude pesquisar, a empresa MEI será excluída da situação de MEI e passará a ser uma empresa do Simples Nacional, pagando o imposto complementar. A dúvida é o seguinte: Para o Órgão contratante, tem alguma implicação?

Desde já agradeço.

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 35 semanas Segunda-Feira | 19 agosto 2024 | 10:38

Wagner,

Não há responsabilidade tributária nessa situação específica, ficando o MEI o total encargo desse desenquadramento.
No entanto, é válido lembrar que há atividades que indiciem o INSS patronal, e a atividade descrita no seu questionamento se enquadra nessa obrigação, portanto, a responsabilidade do recolhimento do INSS patronal é da entidade pública.

Patronal de 20% recolhe de forma obrigatória:
Exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Base:
LC 147/2014.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Wagner Luiz de Oliveira

Wagner Luiz de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 35 semanas Terça-Feira | 20 agosto 2024 | 08:26

Prezado Kaike,

Desde já agradeço a orientação. O serviço que foi prestado foi de reformas dos Vitrais de um dos prédios. Em atenção a questão do INSS Patronal, eu verifiquei o CNAE da empresa, e encontrei as seguintes atividades:

CNAE Principal
90.02-7-02 - Restauração de obras-de-arte

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
23.30-3-99 - Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
25.99-3-99 - Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
16.29-3-01 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
23.99-1-01 - Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
82.30-0-02 - Casas de festas e eventos

Com base nessas atividades, fica obrigado a entidade pública recolher o INSS Patronal?

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 35 semanas Terça-Feira | 20 agosto 2024 | 11:29

Wagner,

Considerando que a dúvida anterior citou reforma genericamente, e considerando que a resposta posterior cita os CNAEs.
Levando em conta as informações e sem avaliar o material utilizado, entendo que não se enquadre nos serviços sujeitos ao recolhimento do INSS Patronal pelo tomador dos serviços do MEI.

A não ser que essa reforma envolva pinturas e carpintarias nesse caso incide, o que recomendo verificar com o setor de obras e serviços da sua entidade para uma maior segurança.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

, Contador(a)
há 5 semanas Sábado | 15 março 2025 | 17:27

Discordo da orientacao do colega, haja vista que ficou esclarecido que a empresa deixará de ser MEI por desenquadramento automatico, a considerar extrapolar o faturamento permitido, ainda que seja MEI formalmente, de fato nao será, isto posto nao devido os 20% a previdencia como se fosse. Por óbvio o inss poderá questionar, analisando somente a questao formal, mas na embate jurídico, ao final o provimento será a favor do tomador de servicos, e nao do inss.
Na contabilidade existe a forma e a essencia, assim como no tributario, deve ser observada a essencia, ou seja, o que de fato aconteceu, e nao a sua aparencia.

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"Non ducor, duco"

" Das pedrinhas que venho encontrando ao longo da minha caminhada, não as vejo como problemas, bem como não tropeço nas mesmas e sim estou juntando-as e construindo o meu Castelo "
Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 5 semanas Segunda-Feira | 17 março 2025 | 09:59

Claudionei,

O puro e simples desenquadramento não requer obrigatoriedade do INSS, por exemplo os serviços poderão ser enquadrados no Simples Nacional, em atividades que não envolvam cessão de mão de obra (até porque não é permitido no SN), e portanto, essas atividades não recolhem patronal e tampouco INSS pelo tomador, visto que o SN desobriga a retenção (Regra geral) e responsabilidade ao tomador de contribuições patronais.

E eu trabalho em entidade pública, além dos normativos próprios utilizamos de regras gerais (legislação federal) o que ao setor público só faz o que constar na legislação, portanto, se a entidade no momento da prestação de serviços ainda encontra-se como MEI, não cabe ao ente público averiguar essa condição futura, uma vez que o desenquadramento será apurado apenas após a prestação de serviços, e ainda esse desenquadramento não necessariamente será para regime ordinário. Porém, em uma outra situação que caso o desenquadramento venha ocorrer a regime ordinário antes de qualquer pagamento pelo ente público ai sim poderiam ocorrer retenções federais, o que não se aplica ao INSS dadas as informações dos serviços aqui postados.

Por fim, reitero as orientações anteriores.

Base: 
Art.4, art.6 §4, IN RFB 1234/12

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

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