Claudionei,
O puro e simples desenquadramento não requer obrigatoriedade do INSS, por exemplo os serviços poderão ser enquadrados no Simples Nacional, em atividades que não envolvam cessão de mão de obra (até porque não é permitido no SN), e portanto, essas atividades não recolhem patronal e tampouco INSS pelo tomador, visto que o SN desobriga a retenção (Regra geral) e responsabilidade ao tomador de contribuições patronais.
E eu trabalho em entidade pública, além dos normativos próprios utilizamos de regras gerais (legislação federal) o que ao setor público só faz o que constar na legislação, portanto, se a entidade no momento da prestação de serviços ainda encontra-se como MEI, não cabe ao ente público averiguar essa condição futura, uma vez que o desenquadramento será apurado apenas após a prestação de serviços, e ainda esse desenquadramento não necessariamente será para regime ordinário. Porém, em uma outra situação que caso o desenquadramento venha ocorrer a regime ordinário antes de qualquer pagamento pelo ente público ai sim poderiam ocorrer retenções federais, o que não se aplica ao INSS dadas as informações dos serviços aqui postados.
Por fim, reitero as orientações anteriores.
Base:
Art.4, art.6 §4, IN RFB 1234/12
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES