Marcelo,
A respeito da sua dúvida, a complementação tem natureza de receita por complementação constitucional, vide: artigo 198, § 14 da Constituição Federal, através da nomenclatura fundo a fundo - FNS.
Sobre a exclusão de receitas com objeto definido tem relação àquelas cuja transferência foi voluntária.
Vejamos:
Art. 2º, Lei 9.715/1998:
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
SC Cosit 99072/2017:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: No que concerne à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, as transferências intergovernamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias:
b) As transferências intergovernamentais voluntárias estão abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo.
(...) A expressão “instrumento congênere com objeto definido” consignada nesse dispositivo refere-se a outros casos de
transferências voluntárias, que sejam similares aos convênios e contratos de repasse.
Portanto, a complementação não faz jus a classificação de transferências voluntárias, visto que é uma transferência corrente constitucional, pois não houve um "acordo entre entes", mas sim um dever de reposição salarial.
Por isso, é uma receita tributável no PASEP.
Para ratificar, recomendo uma lida nessa publicação, lá estratifica essas operações:
https://fiorilli.com.br/372-o-pasep-e-as-operacoes-financeiras-entre-entidades-do-municipio/
Demais dispositivos:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-597-de-12-de-maio-de-2023-*-484562741
https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sgtes/piso-da-enfermagem/afc
https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/munic%C3%ADpios-solicitam-informa%C3%A7%C3%B5es-sobre-o-pasep-%C3%A0-cnm
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113140
LEI Nº 12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=398619
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-pasep-no-municipio-bitributacao-despesa-com-pessoal-gasto-apropriado-nos-pisos-da-educacao-e-da-saude/Oculto
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/arquivos/cartilha_piso-enfermagem_2023.pdf
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES