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CONTABILIDADE PÚBLICA

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Contabilização de placas de energia solar.

Kaik Rodrigues Vieira
Moderador

Kaik Rodrigues Vieira

Moderador , Consultor(a) Contabilidade
há 9 semanas Segunda-Feira | 7 outubro 2024 | 11:36

Marina,

Depende, se a instalação estiver inclusiva junto ao kit é tudo incluso no preço do equipamento para imobilização.

Porém, se a contratação for apenas da instalação do KIT em separado ai será serviços PJ, devendo imobilizar apenas o valor do equipamento.

É válido lembrar que isso será determinado na licitação também, pois, se o objeto foi a contratação de um tipo de item só, será tudo "imobilizado", agora se a contratação foi em itens separados, ai deverá a contabilização seguir esse parâmetro.

Base:
Item 11.3. MCASP 10ª Ed. Pág. 227 e 228.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Jocifran Dantas Silva

Jocifran Dantas Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 semanas Quarta-Feira | 16 outubro 2024 | 16:21

Em uma prefeitura, as placas de energia solar e sua instalação geralmente devem ser contabilizadas como ativo imobilizado. Isso ocorre porque esses itens são considerados bens duráveis que trazem benefícios econômicos futuros para a entidade. A depreciação das placas fotovoltaicas, por exemplo, é geralmente calculada com uma taxa de 20% ao ano. No entanto, se a instalação for contratada separadamente do equipamento, o valor da instalação pode ser contabilizado como despesa de serviços. É importante verificar as normas contábeis específicas e as orientações do órgão regulador para garantir a correta contabilização.

Jocifran Dantas Silva
Contador
CRC: 1SP323270
Whatzapp (11)98710-9310 
John Denver

John Denver

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 semanas Sexta-Feira | 18 outubro 2024 | 10:47

A aquisição e instalação de placas de energia solar em uma prefeitura deve ser contabilizada como ativo imobilizado com base nas seguintes normas:
MCASP: Classifica como imobilizado bens que geram benefícios por mais de um exercício.
Lei nº 4.320/1964 (Art. 15): Define que investimentos são despesas com bens de capital com efeito duradouro.
NBC TSP 07: Estabelece critérios para reconhecimento e depreciação de ativos imobilizados.

Como as placas têm vida útil longa e reduzem custos futuros, devem ser registradas como investimento no imobilizado e depreciadas anualmente.

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