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Retenção de INSS para serviço de instalação de vidros e janelas

Lucas

Lucas

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente
há 25 semanas Quarta-Feira | 30 outubro 2024 | 10:49

Olá.
Tenho uma empresa que emitiu uma nota fiscal para prefeitura no qual ela consta que ela fez instalação de vidros e janelas (acho que só foi uma substituição de janela quebrada) O código iss é o 7.02.  Na nota não consta para reter INSS.  Devo reter INSS dela? Segundo o que eu li na lei 2110/2022 no anexo VI  esse tipo de serviço se enquadra em construção civil CNAE 43.30-4-02.  Ou será que existe alguma outra norma ou exceção para caso for instalação de vidro sem nenhuma "obra" atrelada não se cobraria?

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 25 semanas Quarta-Feira | 30 outubro 2024 | 11:46

Lucas,

Preliminarmente tem que analisar o objeto de contratação, mas em antemão adianto que se for apenas "instalação" não há incidência do INSS porque genericamente não seria uma obra, e também não houve cessão de mão de obras, geralmente se for apenas isso pode ser classificado como serviços de PJ, pois esse tipo de serviço não tem como lançar no setor de patrimônio.

E como você mesmo mencionou, não teve uma operação equiparada a obras, pois foi apenas uma substituição. O que se enquadra mais como serviço de manutenção e conservação.

É válido lembrar que apenas o código do serviço não dita a real operação, pois, deve ser observado a essência do fato em si.

Base:
Portal de Compras Gov: CONTRATAÇÃO DIRETA 95790/2024
PCA TCE AM: https://transparencia.tce.am.gov.br/?page_id=16814
Detalhamento de Despesas TCE SC, item 16, pag 36: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/2021-07/Detalhamento%20de%20Elementos_2021%2004_11_2020.pdf
SC Disit/SRRF05 nº 5005/2017 - Normas

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
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CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Lucas

Lucas

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente
há 25 semanas Quarta-Feira | 30 outubro 2024 | 14:51

Olá Márlus, vi que consulta 5005 está atrelado a consulta 165 de 14 de dezembro de 2006. Li o pdf dela , e a conclusão de não tributação de INSS pelo que eu entendi seria somente se a empresa fosse simples, por se tratar de serviço de instalação, reparação e manutenção em geral pela 123/2006.  Não vi onde se  estenderia para o regime normal.
A empresa que emitiu a nota fiscal no meu caso, não é simples nacional.

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 24 semanas Segunda-Feira | 4 novembro 2024 | 10:00

Lucas,

Como mencionei anteriormente, o tipo de serviço em si não enquadra, pois não há cessão de mão de obra. Portanto, é apenas um serviço PJ de manutenção.

Recomendo Leitura MPOr/PE: MANUAL PRÁTICO ORIENTATIVO

Base: 
IN RFB 2.110/2022
Art. 49, VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no Capítulo VIII deste Título; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219)

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
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Lucas

Lucas

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente
há 24 semanas Terça-Feira | 5 novembro 2024 | 12:16

Boa tarde Kaik. Obrigado pela ajuda .
Baseado na sua primeira resposta, perguntei a secretaria que mandou a nota fiscal para análise em quais condições foi efetuado o serviço. Foi me dito que na divisão da reforma do setor, identificaram que faltou um vidro de fechamento em uma das salas, além disso, uma das divisórias que separa as salas, estava empenada devido ao desgaste da instalação.  A secretária acionou o serviço de zeladoria da própria prefeitura para fazer a manutenção da divisória. Eles reforçaram a divisória e tiraram o vidro, mas não reinstalaram, pois não tem capacidade técnica para fazê-lo.

Foi ai  que chamaram a empresa que emitiu essa nota fiscal que estou analisando. A empresa forneceu e instalou vidros novos. 

Também me foi passado a ata de serviço de preço, faz parte de um contrato maior, de duração de 12 meses. Consta-se na ata finalidade da contratação:
Registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de serralheria e vidraçaria, incluindo DESLOCAMENTO, equipamento, MÃO-DE-OBRA, fornecimento e instalação para atender as secretarias. 

O contrato em si tem diversos tipos de serviços como fornecimento de instalação de vidros, alambrado, portão confeccionado em gradil, grade, etc. 

Lendo a sua última resposta junto com o material do pdf, dá a entender que a empresa está "cedendo mão de obra em regime de trabalho temporário",  ou seja, dando margem a retenção. No entanto, no artigo 112 da 2110/2022 consta:

"Estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110, se contratados mediante cessão de mão de obra, observado o disposto no art. 114, os serviços de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 2º)"

ai vem uma lista grande. 

e depois o artigo 113
" São exaustivas as relações dos serviços sujeitos à retenção constantes dos arts. 111 e 112." ... A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços constantes dos incisos do caput dos arts. 111 e 112 é exemplificativa

Como não achei a descrição do serviço exato para prestação de serviços de serralheria e vidraçaria, tendo em conta que a lista é exaustiva (embora pormenorização exemplificativa). Talvez o inciso I do art 111 poderia se enquadrar na questão.

Me aparenta que as normas muitas vezes são contraditórias, dando muita margem a interpretação. Estou inclinado a não reter, pois o serviço não se enquadra na lista de serviços sujeitos a cessão de mão de obra. Estou correto? Se puderem me dar uma luz ficaria muito agradecido.


















Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 24 semanas Terça-Feira | 5 novembro 2024 | 15:09

Lucas,

Então, o seu entendimento está correto. Caso veja necessidade eu recomendo então solicitar a empresa uma substituição da nota fiscal incluindo a observação na nota (instalação/reparo SEM cessão de mão de obra), nesse caso tu se resguarda perante uma auditoria do TCE, e com isso você está cumprindo a legislação. Afinal, o objeto de contratação há vários itens, e o item que tu está liquidando não engloba a mão de obra.

Como mencionei, no setor público geralmente enquadramos esse tipo de serviço como serviços de PJ no elemento de Manutenção e Conservação de Bens Imóveis, por isso é apenas um serviço sem cessão, portanto, únicas retenções possíveis seriam ISS e IRRF.

No mais é isso.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

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