Boa tarde Kaik. Obrigado pela ajuda .
Baseado na sua primeira resposta, perguntei a secretaria que mandou a nota fiscal para análise em quais condições foi efetuado o serviço. Foi me dito que na divisão da reforma do setor, identificaram que faltou um vidro de fechamento em uma das salas, além disso, uma das divisórias que separa as salas, estava empenada devido ao desgaste da instalação. A secretária acionou o serviço de zeladoria da própria prefeitura para fazer a manutenção da divisória. Eles reforçaram a divisória e tiraram o vidro, mas não reinstalaram, pois não tem capacidade técnica para fazê-lo.
Foi ai que chamaram a empresa que emitiu essa nota fiscal que estou analisando. A empresa forneceu e instalou vidros novos.
Também me foi passado a ata de serviço de preço, faz parte de um contrato maior, de duração de 12 meses. Consta-se na ata finalidade da contratação:
Registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de serralheria e vidraçaria, incluindo DESLOCAMENTO, equipamento, MÃO-DE-OBRA, fornecimento e instalação para atender as secretarias.
O contrato em si tem diversos tipos de serviços como fornecimento de instalação de vidros, alambrado, portão confeccionado em gradil, grade, etc.
Lendo a sua última resposta junto com o material do pdf, dá a entender que a empresa está "cedendo mão de obra em regime de trabalho temporário", ou seja, dando margem a retenção. No entanto, no artigo 112 da 2110/2022 consta:
"Estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110, se contratados mediante cessão de mão de obra, observado o disposto no art. 114, os serviços de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 2º)"
ai vem uma lista grande.
e depois o artigo 113
" São exaustivas as relações dos serviços sujeitos à retenção constantes dos arts. 111 e 112." ... A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços constantes dos incisos do caput dos arts. 111 e 112 é exemplificativa
Como não achei a descrição do serviço exato para prestação de serviços de serralheria e vidraçaria, tendo em conta que a lista é exaustiva (embora pormenorização exemplificativa). Talvez o inciso I do art 111 poderia se enquadrar na questão.
Me aparenta que as normas muitas vezes são contraditórias, dando muita margem a interpretação. Estou inclinado a não reter, pois o serviço não se enquadra na lista de serviços sujeitos a cessão de mão de obra. Estou correto? Se puderem me dar uma luz ficaria muito agradecido.