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CONTABILIDADE PÚBLICA

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ALYSSON DE MATOS MOREIRA

Alysson de Matos Moreira

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 semanas Quinta-Feira | 30 janeiro 2025 | 22:03

Boa noite.

Estou com uma fundação que quer utilizar fundo fixo para apuração de custos indiretos (ou seja, ser reembolsado esse valor por dinheiro público), sem que as documentações (CF, NFCs e etc) contenham CNPJ da empresa. Alguém poderia me ajudar a localizar a lei de que se trata do fundo fixo nessa situação.

ENTENDIMENTO
Eu entendo que nessa situação a empresa deve seguir regras parecidas com lucro real (pois ao invés de deduzir em apurações de impostos o valor serve para reembolso pelo governo) e em caso de documentos (CF, NFCs e etc)  sem CNPJ a empresa deve lançar em uma conta não dedutível (não reembolsável).

2 - Caso eu esteja correto, existe algum documento complementar (como recibo) que posso utilizar para complementar os documentos (CF, NFCs e etc)  sem CNPJ ?

3 - Em caso de estacionamento para trabalho, pelo que entendo só pode se a empresa tiver veículo. Em caso de funcionário ir com o próprio carro, posso aceitar o recibo com a placa do veículo do funcionário?

Obs. Se possível me responder com os artigos e leis para que possa instruir de melhor forma ao meu cliente ou me instruir onde localizo os mesmos.

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 semanas Segunda-Feira | 24 março 2025 | 19:35

A utilização de fundo fixo por entidades de natureza fundacional que se relacionam com a administração pública (por meio de contratos de gestão, termos de parceria ou convênios) exige rigoroso controle e comprovação idônea das despesas, especialmente quando se tratar de reembolso com recursos públicos, conforme os princípios da legalidade, economicidade e prestação de contas previstos na Lei nº 4.320/1964 (arts. 62 a 68) e na Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC). O fundo fixo funciona como adiantamento para pequenas despesas, desde que essas estejam comprovadas por documentos fiscais válidos emitidos em nome da entidade.
Notas e cupons fiscais que não identificam o CNPJ da fundação não são hábeis para fins de reembolso com recursos públicos, salvo em casos excepcionais devidamente regulamentados, sob risco de glosa pelo órgão repassador ou pelo controle interno/externo (Tribunal de Contas). A não identificação do CNPJ compromete a rastreabilidade do gasto e infringe o princípio da transparência na aplicação de verba pública. Assim, seu entendimento está correto: essas despesas devem ser lançadas como não dedutíveis ou não reembolsáveis, a depender da natureza da entidade.
Complementação com recibo próprio ou declaração avulsa não supre a exigência legal da nota fiscal, conforme entendimento pacífico da Receita Federal (IN RFB nº 1.700/2017) e dos Tribunais de Contas. Contudo, em casos específicos e justificáveis, pode-se aceitar documento complementar acompanhado de declaração circunstanciada, aprovada internamente, com autorização do fiscal do convênio ou gestor público, a critério do órgão repassador, especialmente em localidades ou serviços onde não há obrigação legal de emissão de nota fiscal (ex: zona rural, pequenos prestadores de serviço autônomos).
Quanto a despesas com estacionamento, elas são passíveis de reembolso somente quando vinculadas diretamente à atividade institucional e houver veículo da entidade ou, excepcionalmente, quando o colaborador utilizar veículo próprio em serviço autorizado. Neste caso, é essencial que o recibo traga a placa do veículo, o nome do condutor, a finalidade da despesa e a autorização prévia do deslocamento, sendo recomendável que o colaborador preencha um relatório de deslocamento assinado por superior hierárquico.
Dessa forma, a correta instrução ao cliente deve se basear na legislação citada, sendo imprescindível que as despesas reembolsáveis por fundo fixo estejam documentalmente adequadas e em nome da entidade, sob pena de glosa, responsabilização ou devolução de recursos públicos

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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