x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE PÚBLICA

respostas 1

acessos 65

EMENDA IMPOSITIVA DE VEREADORES

Fatima Cristina Vieira

Fatima Cristina Vieira

Iniciante DIVISÃO 1 , Diretor(a) Financeiro
há 5 semanas Sexta-Feira | 14 março 2025 | 14:07

Nobres colegas, boa tarde!

Gostaria de compartilhar com vocês uma situação referente a emenda impositiva Vereadores , conforme segue : 
Na lei orçamentaria de 2024 consta emenda impositivamunicipal.
 
Ocorre que,  no decorrer do exercício corrente foramempenhados a média de 75% do valor destinados a emenda e liquidado a média de
30% .
 
No entanto,  o valor a liquidar passou como restos apagar , porém por rescisões contratuais , estes valores liquidados foram
anulados e terão que ser licitados novamente para término das obras e das ações
.
 
Posto isso, a prefeitura terá que encaminhar projeto de leipara abertura de créditos para suprir esta demanda das emendas .
 
Em qual fonte de recurso a prefeitura deverá abrir estescréditos , tendo em vista que, em 2025 , constam novas demandas de emendas
impositivas e que estas de 2025 já estão no limite dos 2%.
 
Teria alguma forma específica para atendimento desta situação? Algum código de aplicação específico ?Alguma fonte especifica?

Alguém ja vivenciou situação parecida .Se ja e puderem compartilhar 

abraços .

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 4 semanas Segunda-Feira | 24 março 2025 | 19:34

A situação apresentada envolve a execução parcial de emendas impositivas municipais previstas na LOA 2024, com valores liquidados parcialmente e, posteriormente, anulados por rescisões contratuais, impossibilitando sua execução no mesmo exercício. Como consequência, esses valores deixaram de ser executados e não foram pagos, sendo inscritos como Restos a Pagar Não Processados (RPNP). A anulação das liquidações inviabiliza o pagamento dos RPNP, o que, por sua vez, exige novo processo licitatório e nova dotação orçamentária para conclusão das obras vinculadas às emendas.
Nos termos do artigo 45, §1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, a reabertura de créditos para atender à continuidade da execução das emendas deve ocorrer por crédito adicional suplementar ou especial, a ser aberto via projeto de lei específico, com exposição de motivos e identificação da fonte de recursos. Como as emendas de 2025 já alcançam o limite constitucional de 2% da receita corrente líquida, a reabertura de crédito para execução das ações pendentes de 2024 não compõe o limite de emendas de 2025, por se tratar de execução obrigatória residual de exercício anterior.
Quanto à fonte de recursos, recomenda-se que a prefeitura utilize a mesma fonte originalmente vinculada à emenda, observando o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), podendo ser necessário o uso de códigos específicos como Oculto (Recursos Livres) ou Oculto (Recursos de Livre Aplicação Vinculados), desde que mantida a rastreabilidade da destinação original da emenda. A contabilidade pública local poderá aplicar código de aplicação específico para identificar que os créditos suplementares se referem à execução de restos de emenda impositiva.
Assim, é juridicamente viável e tecnicamente necessário o encaminhamento de projeto de lei para abertura de crédito adicional, respeitando a vinculação original da emenda, sem comprometer o limite de novas emendas do exercício vigente. 

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade