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RECURSOS COVID

PEDRO APARECIDO ISRAEL

Pedro Aparecido Israel

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 horas Quinta-Feira | 24 abril 2025 | 10:27

Bom dia,
O prazo para utilização de recursos transferidos pelo FNS para o enfrentamento da pandemia do COVID seria até o final do exercício de 2024, só que tenho empenhos que só foram liquidados agora, será que posso efetuar o pagamento dos mesmo, visto que foi empenhado antes de 31/12/2024? 

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 11 horas Quinta-Feira | 24 abril 2025 | 14:23

Pedro,

Geralmente o recurso utiliza-se a data do empenho conforme o que prescreve o art. 60 e 62 da 4.320/64, considerando que o recurso financeiro deve obrigatoriamente seguir o vínculo do empenho, e considerando que você mencionou que foi realizado ainda em 2024 a resposta sobre pagar é positiva.
Pois, se há empenho nota-se que houve um RPNP o que consome a cota orçamentária e financeira para resguardar o posterior pagamento.
O que a legislação frisa é devolução do saldo remanescente, entende-se como aquele saldo que não será consumido ou não está vinculado a algum pagamento,  portanto, assim como é calculado o superávit financeiro tu vai calcular o saldo remanescente: Valor do orçamento/cota financeira - obrigações assumidas (passivos e RPs) = saldo remanescente a devolver.

O manual de ressarcimento do FNS, cita em sua pág. 14:

(...)a disponibilidade financeira registrada no fundo de saúdelocal, considerando os restos a pagar inscritos, para identificar os saldos remanescentes reais a serem utilizados neste momento, visando à transposição para uma funcional programática específica e vinculados a uma categoria econômica adequada ao enfrentamento da  COVID-19,se for o caso, dentro das necessidades específicas e observados os preceitos da Lei nº 4.320/64.

Por fim, em resumo, a resposta da sua pergunta é SIM, lembrando que os valores que não constarem em RPs esses sim devem ser devolvidos em sua cota financeira e saldos remanescentes.

E por segurança, sugiro dar uma consolidada com o seu jurídico para reforçar o argumento.

Base:
EC 132/2023
LC 205/2024
LC 175/2020
Manual FNS: https://portalfns.saude.gov.br/wp-content/uploads/2023/08/Manual-de-Ressarcimento-v2.0_VERSAO-FINAL-com-endnotes.pdf

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

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