Pedro,
Geralmente o recurso utiliza-se a data do empenho conforme o que prescreve o art. 60 e 62 da 4.320/64, considerando que o recurso financeiro deve obrigatoriamente seguir o vínculo do empenho, e considerando que você mencionou que foi realizado ainda em 2024 a resposta sobre pagar é positiva.
Pois, se há empenho nota-se que houve um RPNP o que consome a cota orçamentária e financeira para resguardar o posterior pagamento.
O que a legislação frisa é devolução do saldo remanescente, entende-se como aquele saldo que não será consumido ou não está vinculado a algum pagamento, portanto, assim como é calculado o superávit financeiro tu vai calcular o saldo remanescente: Valor do orçamento/cota financeira - obrigações assumidas (passivos e RPs) = saldo remanescente a devolver.
O manual de ressarcimento do FNS, cita em sua pág. 14:
(...)a disponibilidade financeira registrada no fundo de saúdelocal, considerando os restos a pagar inscritos, para identificar os saldos remanescentes reais a serem utilizados neste momento, visando à transposição para uma funcional programática específica e vinculados a uma categoria econômica adequada ao enfrentamento da COVID-19,se for o caso, dentro das necessidades específicas e observados os preceitos da Lei nº 4.320/64.
Por fim, em resumo, a resposta da sua pergunta é SIM, lembrando que os valores que não constarem em RPs esses sim devem ser devolvidos em sua cota financeira e saldos remanescentes.
E por segurança, sugiro dar uma consolidada com o seu jurídico para reforçar o argumento.
Base:
EC 132/2023
LC 205/2024
LC 175/2020
Manual FNS:
https://portalfns.saude.gov.br/wp-content/uploads/2023/08/Manual-de-Ressarcimento-v2.0_VERSAO-FINAL-com-endnotes.pdf