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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE PÚBLICA

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Acúmulo de cargo

MICHELE

Michele

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 13:17

Boa tarde, gostaria de saber se um contador que tem escritório e assina contabilidade empresarial, que foi convocado por um concurso para contabilidade pública de uma prefeitura e será assim servidor efetivo, pode assinar as duas áreas., ficar com o escritório e assinar a prefeitura..

Angela Maria

Angela Maria

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 13:50

Boa tarde Michele,
Primeiramente você deverá verificar o edital do concurso, que normalmente cobra dedicação exclusiva, além do mais tem também o estatuto dos servidores públicos.Questione junto ao RH da prefeitura que eles te dirão se poderá ou não continuar com as empresas.

Angela Maria
Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 15:32

Boa tarde!

Michele,
Darei minha opinião sobre o assunto,


Ainda que você seja o responsável pelo CNPJ, quero dizer o que assina, não te impede de participar de concursos públicos. Se você passar no concurso, no seu caso você já passou, sua empresa não poderá, prestar serviços ao orgão onde você estiver locada, seria considerado, favorecimento, ai seria ilegal.
A colocação da nossa colega Angela tambem é valida, e vale a pena conferir, porem conheço muita pessoas que tem CNPJ e são funcionarios publicos, entretanto você não pode concilar as duas coisas no mesmo horario.

Wellington Resende.

Boa sorte!
Wellington Resende.
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Tel : (9) 7993-4472 (011)
Contabilidade Zanata.
MICHELE

Michele

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 1 setembro 2010 | 09:49

Bom dia Wellington, mas no caso eu teria q formar sociedade já q o codigo civil impede de ser servidor publico e empresario individual ao mesmo tempo, certo? nesse caso, posso ser sócia de uma pessoa sem comum, q nao seja contador, e continuar assinando como contadora? isso nao me designa socia majoritaria?

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 1 setembro 2010 | 14:48

Boa tarde!

Michele,

Sugiro que vc dê uma olhada no Estatuto do Funcionalismo de seu Estado e/ou Município.

Leia mais sobre o assunto lei Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.

Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

IV - exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comandatário;

VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

VIII - praticar a usura;

IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.


Wellington Resende.


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JOÃO ALFREDO NUNES DA COSTA FILHO

João Alfredo Nunes da Costa Filho

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Sábado | 20 novembro 2010 | 12:46

Michele, minha opinião sobre o assunto é a seguinte:

1. Não há impedimento de acumular, pois seria um cargo público com um privado. Você pode ter vários cargos privados, pois a CF88 veda a acumulação de função e cargo públicos. Porém, voce tem que ter tempo para conciliar as atividades e não prejudicar a função pública.

2. Verifique no seu estatuto se há impedimento de servidor ser dono de empresa ou sócio.

3. Você não poderá prestar serviços ao seu órgão, no caso prefeitura.

joao alfredo

Ana C. M. C. Leandro

Ana C. M. C. Leandro

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Administrativo Financeiro
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 15:23

Michele, boa tarde

Concordo com o João. a nossa Constitutição só proíbe acumulação de cargos públicos. você não pode por exemplo, ser contadora de 2 municipios. No caso apresentado não vejo , a principio nenhuma indisponibilidade na lei sobre isto.
Abraço

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