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Empenho ordinário com várias Notas Fiscais.

Juan Carlos Gentili

Juan Carlos Gentili

Iniciante DIVISÃO 1 , Assessor(a)
há 3 dias Segunda-Feira | 10 novembro 2025 | 10:31

Bom dia.
Atuo na Assessoria Jurídica de um órgão público e estou com uma dúvida relacionada à classificação dos empenhos.
Foi realizada a aquisição de diversos móveis, com pagamento em parcela única, conforme dispõe a cláusula contratual a seguir:
“CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
O valor total da contratação é de R$ 476.193,06 (quatrocentos e setenta e seis mil, cento e noventa e três reais e seis centavos).
Para efeitos de disponibilidade orçamentária, deve ser considerado o valor total de R$ 476.193,06 (quatrocentos e setenta e seis mil, cento e noventa e três reais e seis centavos), pois será parcela única.”
No momento da entrega dos bens, a empresa optou por emitir as notas fiscais separadamente, agrupando os produtos por categoria, resultando em cinco notas fiscais distintas. Ressalta-se, contudo, que todos os bens foram entregues integralmente no mesmo momento, e as notas fiscais possuem a mesma data, variando apenas o horário de emissão por poucos minutos.
A Unidade de Controle Interno entende que a emissão de diversas notas fiscais configuraria parcelamento da despesa, motivo pelo qual solicitou a formalização de termo aditivo  e solicitou alterar a modalidade de empenho de ordinário para global.
Entretanto, à luz da execução contratual, não se verifica o parcelamento do pagamento nem da entrega dos bens, uma vez que ambos ocorreram de forma única e integral. A emissão de notas fiscais distintas, por razões meramente operacionais, não parece descaracterizar a natureza de pagamento único para que justifica a adoção do empenho global.
Gostaria de confirmar se esse entendimento está correto, informando se é possível liquidação e pagamento utilizando empenho ordinário para várias notas fiscais. 

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 1 dia Terça-Feira | 11 novembro 2025 | 15:37

Juan Carlos Gentili,

Sobre a ótica orçamentária, o empenho ordinário é quando a entrega é de uma só vez e o pagamento também ocorre em parcela única.  Já o empenho global requer o termo "tempo", ou seja, entregas conforme o tempo e que o pagamento será concedido após as entregas.
O fato de haver mais de uma nota fiscal por si só não enseja parcelamento de despesas, desde que sejam emitidas no mesmo dia e entregues no mesmo dia e horário. Vide art. 4, §1, Decreto 64.752/69 e item 4.4.2.1, pag. 105, MCASP 11ª ed.

Diante disso, há um equívoco da UCI, pois, basta apenas realizar uma liquidação para o empenho ordinário referenciando as notas fiscais e realizar de mesmo modo um pagamento para esse credor. O que muda, geralmente, é para o setor de almoxarifado e patrimônio que deve lançar cada nota fiscal individualmente, mas, não afeta a questão do tipo do empenho.

A título de exemplo bem simples, pense num empenho da folha de pagamento de um valor EVENTUAL fixo e exato cujo  valor será pago de uma única vez, porém, esse empenho terá múltiplas NLs (notas de liquidações) tendo em vista que são vários servidores. Aqui, não há o que se falar em empenho global e nem mesmo estimativo, pois será pago em parcela ÚNICA e o valor é exato. Com isso, pagamento único entende-se aquele que não se repete em momento posterior.

O caso exposto aqui segue a premissa igual, a diferença é que poderão constar todas as notas fiscais em uma única NL e uma única ordem de pagamento. Indo mais além, imagine ainda que a entrega foi X móveis no dia 1 e Y móveis no dia 2 sendo duas notas fiscais, mas, dentro do valor do empenho. Nesse caso ainda, a entrega parcial não configura parcelamento de pagamento, pois, o fornecedor só irá receber quando entregar a totalidade do objeto da contratação. Lei 4.320/64, 63, § 2º, incisos I, II e III.

Por fim, a lei não limita documentos por EMPENHO, mas sim, a forma que será realizada a conclusão da despesa, ou seja, a etapa do empenho, liquidação e pagamento. E aqui, o tipo de empenho vincula ao método de pagamento.

Recomendo leitura para agregação de questionamento:
Item II, pág. 3, www.pjf.mg.gov.br
TCE SP: www.tce.sp.gov.br
TCU assuntos do tema: pesquisa.apps.tcu.gov.br

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

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