Ana Carolina,
1. Aplicação da NBC TSP 07 à EBCNo caso de uma
Sociedade Anônima como a EBC, que está sujeita à Lei nº 6.404/1976 e aos CPCs aplicáveis, a NBC TSP 07 seria suficiente para fundamentar o reconhecimento e a mensuração desse acervo? Pergunto porque entendo que existe uma diferença importante entre ser uma empresa estatal e ser um órgão público sujeito apenas às normas de
contabilidade aplicáveis ao setor público.
Como sua entidade é aplicada ao regime privado, nesse caso a legislação 6404/76, CPCs e normas da CVM são respaldos suficientes para a mensuração dos ativos "omissos". Bastando registrar em contrapartida das reservas do PL.
2. Reconhecimento inicial mediante laudo de avaliação
Outro ponto que gostaria de esclarecer é a sua afirmação de que, caso não seja possível identificar o custo histórico, a entidade poderia contratar uma empresa especializada/perito para elaborar um laudo de avaliação a valor justo e utilizar esse valor como “custo de entrada” do ativo.
No caso da EBC, seria possível utilizar um laudo de valor justo (regra) como base para o reconhecimento inicial de um
ativo que nunca foi registrado contabilmente?
Ou essa situação seria caracterizada como reavaliação, que possui tratamento distinto?
Qual seria, especificamente, a norma do CPC ou da legislação societária que permitiria utilizar o valor desse laudo como custo de reconhecimento inicial?
É possível e permitido utilizar o laudo para mensuração inicial a valor justo, no entanto, cabe ressaltar um ponto:
Sua entidade não é atuante no setor público, logo, É VEDADA a reavaliação. Sua situação será feita no termo de mensuração inicial do ativo através de um laudo, não seria uma reavaliação, pois não possui ativo registrado, mas sim uma escrituração inicial em contrapartida do PL com um documento técnico de base, vide CPC 23.
3. Controle do ativo e ausência de documentação histórica
Temos ainda uma dificuldade relevante: em relação a uma parcela significativa do acervo histórico, não temos notas fiscais, contratos de aquisição/produção ou documentos históricos que permitam identificar claramente o custo, a origem e, em alguns casos, até mesmo a titularidade dos direitos sobre as obras.
Nesse cenário, como demonstrar o requisito de controle previsto para o reconhecimento do ativo intangível?
Por exemplo: a EBC possui fisicamente e utiliza determinado conteúdo audiovisual há décadas, mas não possui o contrato original que comprove a aquisição dos direitos de exploração econômica da obra.
A posse física do acervo e sua utilização pela entidade seriam suficientes para caracterizar controle? Ou seria necessário comprovar também os direitos econômicos ou legais associados ao conteúdo?
É necessário comprovar a origem, pois, se não há comprovação do controle não há o que se falar em ativo, sugiro em minha opinião, seguindo as normas de auditoria independente, encaminhar a possíveis "titulares" primários se eles tem conhecimento desses acervos e se confirmam que eles foram destinados a sua entidade SA, ex: enviar um memorando ao MEC por exemplo com as características e número de série dos livros e perguntar sobre a origem x destinação destes. É uma forma de resguardar a posse dos ativos.
4. Classificação dos bens tangíveis
Em relação aos itens físicos do acervo, como móveis antigos, equipamentos históricos, fotografias, filmes, documentos e objetos de valor histórico/cultural, como você entende que deveria ser feita a classificação? Seriam necessariamente registrados no Ativo Imobilizado – Bens Móveis, ou poderia haver tratamento específico em razão de sua natureza de patrimônio/acervo cultural? E, caso sejam registrados no imobilizado, como deveria ser tratada a eventual valorização decorrente da avaliação?
Nesse caso cabe a administração da entidade definir, imobilizado geralmente são bens de uso da entidade que não são usados para fins de valorização de capital ou venda.
Eventual "aumento" nada se faz pela legislação atual que veda aumento de ativo. O que muda é se for algum bem que é usado nas atividades da empresa e tem sua vida útil reestimada, ao o valor contábil líquido é "reapurado", mas não há aumento de aquisição em si.
Com isso, em uma recomendação não vinculanante, a entidade pode criar um subgrupo dentro de bens móveis como "ativos de valor histórico/cultural, para fins de controle do centro de custos. Porém, também há a mesma possibilidade em subgrupo dentro de intangível, cabe a administração definir.
5. Depreciação e amortizaçãoTambém fiquei com dúvida em relação à depreciação/amortização. Se um móvel, equipamento ou outro bem físico possui natureza histórica e é mantido pela entidade por tempo indeterminado,
deveria ser depreciado normalmente?Ou, considerando que determinados bens de natureza histórica/cultural podem possuir vida útil indefinida ou serem preservados indefinidamente, seria possível não depreciá-los e submetê-los apenas ao teste de recuperabilidade? No caso dos conteúdos audiovisuais e demais intangíveis, a mesma lógica se aplicaria à amortização?
Ativos de vida útil indeterminada (intangível) NÃO depreciam ou amortizam, mas sofrem anualmente o teste de impairment (CPC 01) para verificar se houve algum efeito relevante em sua vida útil ou valor, caso tenham, podem ocorrer perdas ou reversão a depender do caso.
Isso se aplica a todos ativos.
Vida útil indefinida: Testa anualmente de forma obrigatória
Vida útil definida: quando houve efeito relevante, geralmente, por desvalorização.
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