Ana Carolina,
De forma simples, você mencionou que não foi possível mencionar o custo de aquisição ou de atribuição inicial para mensuar os ativos, caso restringíssemos apenas a esta afirmação o reconhecimento não seria possível. Porém, você mencionou que trata-se de uma empresa pública(Estatal) presumo que seja em regime não concorrêncial, com isso o cenário das NBC TSP e MCASP permitem a reavaliação de ativos, ainda, o intangível bem como o não circulante sofre avaliação anual obrigatória.
Com isso, poderá ser feita através de laudo uma reavaliação dos bens a valor justo(mercado) para mensurar confiavelmente os valores dos ativos, e assim poder realizar o reconhecimento. É válido lembrar que é obrigatória constar em notas explicativas sobre as características, bases de mensuração, entre outros.
Portanto, a entidade solicitará empresa especializada a elaboração de um laudo de reavaliação desses ativos, com o laudo em mãos a estatal deverá reconhecer o acervo no Ativo Não Circulante, utilizando o valor do laudo como custo de entrada, tendo como contrapartida o reconhecimento de uma Superveniência do Ativo (VPA), sendo facultado a ela, a partir de então, adotar a política de reavaliação periódica desses bens.
NBC TSP 07 – Ativo Imobilizado (Itens 9 a 12): A norma define acervos históricos e culturais como "Bens do Patrimônio Cultural". O item 10 estabelece que a norma não obriga o reconhecimento inicial caso não haja mensuração confiável (o que justifica a atual não contabilização do acervo da sua Estatal). No entanto, o mesmo item dispõe que, caso a entidade consiga mensurá-los e decida reconhecê-los, ela deve aplicar integralmente os requisitos de mensuração e evidenciação da norma.
NBC TSP 08 – Ativo Intangível: Caso parte do acervo seja puramente digital ou trate de direitos autorais/audiovisuais sem substância física relevante, aplica-se a NBC TSP 08, que segue a mesma lógica de exigência de mensuração confiável para o reconhecimento.
NBC TSP 07 (Itens 43 a 58): Estabelece a "Mensuração após o reconhecimento". O item 43 permite expressamente que a entidade escolha entre o Modelo do Custo e o Modelo da Reavaliação.
O Item 45 da NBC TSP 07 determina que o valor justo de terrenos e edificações normalmente é determinado por avaliação de mercado. Para bens específicos (como acervos), avaliadores profissionais qualificados devem determinar esse valor justo.
Lei nº 4.320/1964 (Art. 104): Determina que as Variações Patrimoniais devem evidenciar as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária.
MCASP (Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais): O manual da STN orienta que o reconhecimento de ativos que já existiam, mas que ingressam no patrimônio contábil em momento posterior à sua origem (sem fluxo financeiro orçamentário atual), configura uma Superveniência do Ativo.
Para refletir corretamente o acréscimo patrimonial no resultado, o lançamento exige o crédito em uma conta de VPA (Variação Patrimonial Aumentativa) e o débito na conta do respectivo ativo (Imobilizado ou Intangível).
Por fim, digamos que a alta administração da entidade avalie a possibilidade dessa reavaliação, no entanto, conclui que a impossibilidade de determinar esses valores seja concreta, NÃO há o que se falar em reconhecimento dos ativos.
E como fica?
A entidade DEVE evidenciar esses acervos(através de códigos de controle) nas notas explicativas das demonstrações contábeis e manter em paralelo documentos que comprovem constar na entidade (inventários, controle de patrimônio, relatórios), etc.
Com isso, a entidade cumpre o princípio da accountabillity perante os controles realizáveis.
No mais, creio que seja isso.