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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE PÚBLICA

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Contabilização de Acervos culturais, documentais e audiovisuais.

Ana Carolina Miranda Elleres

Ana Carolina Miranda Elleres

Iniciante DIVISÃO 1 , Chefe Contabilidade
há 6 semanas Terça-Feira | 11 agosto 2026 | 12:30

Olá, colegas!
Trabalho na Área Contábil de uma empresa pública.
Estamos realizando um estudo de benchmarking sobre o reconhecimento, a mensuração e a contabilização de acervos culturais, documentais e audiovisuais.
A Estatal possui sob sua guarda um amplo acervo histórico, audiovisual, sonoro, fotográfico e textual, constituído, em grande parte, por conteúdos produzidos por entidades que antecederam a criação da Empresa e que foram incorporados em decorrência de reorganizações administrativas do Estado. 
O principal desafio está no acervo histórico, produzido antes da criação da Empresa. Para parcela significativa desse acervo, não existem ou não estão disponíveis os documentos contratuais, registros contábeis e financeiros que permitam identificar os custos de produção ou aquisição, os valores envolvidos e os direitos associados a cada obra. 
Diante disso, nossa dúvida é:
Como tratar contabilmente acervos dessa natureza quando não é possível determinar de forma confiável o custo ou o valor de mensuração dos ativos?
Considerando os requisitos de reconhecimento previstos no CPC 04 – Ativo Intangível, especialmente identificação/controle, probabilidade de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços e mensuração confiável do custo, como proceder quando o acervo possui evidente relevância econômica, cultural e institucional e é efetivamente utilizado pela entidade, mas não há documentação histórica suficiente para determinar seu valor de forma confiável?

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Membro Club Moderador , Coordenador(a)
há 6 semanas Terça-Feira | 11 agosto 2026 | 13:14

Ana Carolina,

De forma simples, você mencionou que não foi possível mencionar o custo de aquisição ou de atribuição inicial para mensuar os ativos, caso restringíssemos apenas a esta afirmação o reconhecimento não seria possível. Porém, você mencionou que trata-se de uma empresa pública(Estatal) presumo que seja em regime não concorrêncial, com isso o cenário das NBC TSP e MCASP permitem a reavaliação de ativos, ainda, o intangível bem como o não circulante sofre avaliação anual obrigatória.
Com isso, poderá ser feita através de laudo uma reavaliação dos bens a valor justo(mercado) para mensurar confiavelmente os valores dos ativos, e assim poder realizar o reconhecimento. É válido lembrar que é obrigatória constar em notas explicativas sobre as características, bases de mensuração, entre outros.
Portanto, a entidade solicitará empresa especializada a elaboração de um laudo de reavaliação desses ativos, com o laudo em mãos a estatal deverá reconhecer o acervo no Ativo Não Circulante, utilizando o valor do laudo como custo de entrada, tendo como contrapartida o reconhecimento de uma Superveniência do Ativo (VPA), sendo facultado a ela, a partir de então, adotar a política de reavaliação periódica desses bens.

NBC TSP 07 – Ativo Imobilizado (Itens 9 a 12): A norma define acervos históricos e culturais como "Bens do Patrimônio Cultural". O item 10 estabelece que a norma não obriga o reconhecimento inicial caso não haja mensuração confiável (o que justifica a atual não contabilização do acervo da sua Estatal). No entanto, o mesmo item dispõe que, caso a entidade consiga mensurá-los e decida reconhecê-los, ela deve aplicar integralmente os requisitos de mensuração e evidenciação da norma.
NBC TSP 08 – Ativo Intangível: Caso parte do acervo seja puramente digital ou trate de direitos autorais/audiovisuais sem substância física relevante, aplica-se a NBC TSP 08, que segue a mesma lógica de exigência de mensuração confiável para o reconhecimento.
NBC TSP 07 (Itens 43 a 58): Estabelece a "Mensuração após o reconhecimento". O item 43 permite expressamente que a entidade escolha entre o Modelo do Custo e o Modelo da Reavaliação.
O Item 45 da NBC TSP 07 determina que o valor justo de terrenos e edificações normalmente é determinado por avaliação de mercado. Para bens específicos (como acervos), avaliadores profissionais qualificados devem determinar esse valor justo.

Lei nº 4.320/1964 (Art. 104): Determina que as Variações Patrimoniais devem evidenciar as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária.
MCASP (Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais): O manual da STN orienta que o reconhecimento de ativos que já existiam, mas que ingressam no patrimônio contábil em momento posterior à sua origem (sem fluxo financeiro orçamentário atual), configura uma Superveniência do Ativo.
Para refletir corretamente o acréscimo patrimonial no resultado, o lançamento exige o crédito em uma conta de VPA (Variação Patrimonial Aumentativa) e o débito na conta do respectivo ativo (Imobilizado ou Intangível).

Por fim, digamos que a alta administração da entidade avalie a possibilidade dessa reavaliação, no entanto, conclui que a impossibilidade de determinar esses valores seja concreta, NÃO há o que se falar em reconhecimento dos ativos.
E como fica?
A entidade DEVE evidenciar esses acervos(através de códigos de controle) nas notas explicativas das demonstrações contábeis e manter em paralelo documentos que comprovem constar na entidade (inventários, controle de patrimônio, relatórios), etc.
Com isso, a entidade cumpre o princípio da accountabillity perante os controles realizáveis.

No mais, creio que seja isso.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador Especialista (setor público e privado)
Experiêncas em Perícias Judiciais
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Ana Carolina Miranda Elleres

Ana Carolina Miranda Elleres

Iniciante DIVISÃO 1 , Chefe Contabilidade
há 5 semanas Segunda-Feira | 17 agosto 2026 | 11:53

Kaik, muito obrigada pela resposta. Ela trouxe alguns pontos importantes, mas fiquei com algumas dúvidas específicas em relação à situação da EBC, principalmente porque somos uma Sociedade Anônima e, embora sejamos uma empresa pública dependente e tenhamos forte atuação voltada ao interesse público e à execução de políticas públicas, também comercializamos serviços no mercado e elaboramos nossas demonstrações contábeis com base na legislação societária e nos CPCs aplicáveis.
Sabemos que as NBC TSP são normas convergentes às normas internacionais do setor público e possuem correspondência conceitual com diversos CPCs, razão pela qual gostaria de entender melhor a aplicação do tratamento que você mencionou ao nosso caso.
Nesse contexto, gostaria de aprofundar alguns pontos da sua resposta:

1. Aplicação da NBC TSP 07 à EBC
Você mencionou que, por se tratar de uma estatal, as NBC TSP e o MCASP permitiriam a reavaliação dos ativos e citou a NBC TSP 07 como fundamento para o tratamento do patrimônio cultural.
No caso de uma Sociedade Anônima como a EBC, que está sujeita à Lei nº 6.404/1976 e aos CPCs aplicáveis, a NBC TSP 07 seria suficiente para fundamentar o reconhecimento e a mensuração desse acervo? Pergunto porque entendo que existe uma diferença importante entre ser uma empresa estatal e ser um órgão público sujeito apenas às normas de contabilidade aplicáveis ao setor público.

2. Reconhecimento inicial mediante laudo de avaliação
Outro ponto que gostaria de esclarecer é a sua afirmação de que, caso não seja possível identificar o custo histórico, a entidade poderia contratar uma empresa especializada/perito para elaborar um laudo de avaliação a valor justo e utilizar esse valor como “custo de entrada” do ativo.

No caso da EBC, seria possível utilizar um laudo de valor justo como base para o reconhecimento inicial de um
ativo que nunca foi registrado contabilmente?

Ou essa situação seria caracterizada como reavaliação, que possui tratamento distinto?
Qual seria, especificamente, a norma do CPC ou da legislação societária que permitiria utilizar o valor desse laudo como custo de reconhecimento inicial?

3. Controle do ativo e ausência de documentação histórica
Temos ainda uma dificuldade relevante: em relação a uma parcela significativa do acervo histórico, não temos notas fiscais, contratos de aquisição/produção ou documentos históricos que permitam identificar claramente o custo, a origem e, em alguns casos, até mesmo a titularidade dos direitos sobre as obras.
Nesse cenário, como demonstrar o requisito de controle previsto para o reconhecimento do ativo intangível?
Por exemplo: a EBC possui fisicamente e utiliza determinado conteúdo audiovisual há décadas, mas não possui o contrato original que comprove a aquisição dos direitos de exploração econômica da obra.
A posse física do acervo e sua utilização pela entidade seriam suficientes para caracterizar controle? Ou seria necessário comprovar também os direitos econômicos ou legais associados ao conteúdo?

4. Classificação dos bens tangíveis
Em relação aos itens físicos do acervo, como móveis antigos, equipamentos históricos, fotografias, filmes, documentos e objetos de valor histórico/cultural, como você entende que deveria ser feita a classificação? Seriam necessariamente registrados no Ativo Imobilizado – Bens Móveis, ou poderia haver tratamento específico em razão de sua natureza de patrimônio/acervo cultural? E, caso sejam registrados no imobilizado, como deveria ser tratada a eventual valorização decorrente da avaliação?

5. Depreciação e amortização
Também fiquei com dúvida em relação à depreciação/amortização. Se um móvel, equipamento ou outro bem físico possui natureza histórica e é mantido pela entidade por tempo indeterminado, deveria ser depreciado normalmente?
Ou, considerando que determinados bens de natureza histórica/cultural podem possuir vida útil indefinida ou serem preservados indefinidamente, seria possível não depreciá-los e submetê-los apenas ao teste de recuperabilidade? No caso dos conteúdos audiovisuais e demais intangíveis, a mesma lógica se aplicaria à amortização?  

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Membro Club Moderador , Coordenador(a)
há 5 semanas Segunda-Feira | 17 agosto 2026 | 16:03

Ana Carolina,

1. Aplicação da NBC TSP 07 à EBC
No caso de uma Sociedade Anônima como a EBC, que está sujeita à Lei nº 6.404/1976 e aos CPCs aplicáveis, a NBC TSP 07 seria suficiente para fundamentar o reconhecimento e a mensuração desse acervo? Pergunto porque entendo que existe uma diferença importante entre ser uma empresa estatal e ser um órgão público sujeito apenas às normas de contabilidade aplicáveis ao setor público.
Como sua entidade é aplicada ao regime privado, nesse caso a legislação 6404/76, CPCs e normas da CVM são respaldos suficientes para a mensuração dos ativos "omissos". Bastando registrar em contrapartida das reservas do PL.

2. Reconhecimento inicial mediante laudo de avaliação
Outro ponto que gostaria de esclarecer é a sua afirmação de que, caso não seja possível identificar o custo histórico, a entidade poderia contratar uma empresa especializada/perito para elaborar um laudo de avaliação a valor justo e utilizar esse valor como “custo de entrada” do ativo.

No caso da EBC, seria possível utilizar um laudo de valor justo (regra) como base para o reconhecimento inicial de um
ativo que nunca foi registrado contabilmente?

Ou essa situação seria caracterizada como reavaliação, que possui tratamento distinto?
Qual seria, especificamente, a norma do CPC ou da legislação societária que permitiria utilizar o valor desse laudo como custo de reconhecimento inicial?
É possível e permitido utilizar o laudo para mensuração inicial a valor justo, no entanto, cabe ressaltar um ponto:
Sua entidade não é atuante no setor público, logo, É VEDADA a reavaliação. Sua situação será feita no termo de mensuração inicial do ativo através de um laudo, não seria uma reavaliação, pois não possui ativo registrado, mas sim uma escrituração inicial em contrapartida do PL com um documento técnico de base, vide CPC 23.


3. Controle do ativo e ausência de documentação histórica
Temos ainda uma dificuldade relevante: em relação a uma parcela significativa do acervo histórico, não temos notas fiscais, contratos de aquisição/produção ou documentos históricos que permitam identificar claramente o custo, a origem e, em alguns casos, até mesmo a titularidade dos direitos sobre as obras.
Nesse cenário, como demonstrar o requisito de controle previsto para o reconhecimento do ativo intangível?
Por exemplo: a EBC possui fisicamente e utiliza determinado conteúdo audiovisual há décadas, mas não possui o contrato original que comprove a aquisição dos direitos de exploração econômica da obra.
A posse física do acervo e sua utilização pela entidade seriam suficientes para caracterizar controle? Ou seria necessário comprovar também os direitos econômicos ou legais associados ao conteúdo?
É necessário comprovar a origem, pois, se não há comprovação do controle não há o que se falar em ativo, sugiro em minha opinião, seguindo as normas de auditoria independente, encaminhar a possíveis "titulares" primários se eles tem conhecimento desses acervos e se confirmam que eles foram destinados a sua entidade SA, ex: enviar um memorando ao MEC por exemplo com as características e número de série dos livros e perguntar sobre a origem x destinação destes. É uma forma de resguardar a posse dos ativos.

4. Classificação dos bens tangíveis
Em relação aos itens físicos do acervo, como móveis antigos, equipamentos históricos, fotografias, filmes, documentos e objetos de valor histórico/cultural, como você entende que deveria ser feita a classificação? Seriam necessariamente registrados no Ativo Imobilizado – Bens Móveis, ou poderia haver tratamento específico em razão de sua natureza de patrimônio/acervo cultural? E, caso sejam registrados no imobilizado, como deveria ser tratada a eventual valorização decorrente da avaliação?
Nesse caso cabe a administração da entidade definir, imobilizado geralmente são bens de uso da entidade que não são usados para fins de valorização de capital ou venda.
Eventual "aumento" nada se faz pela legislação atual que veda aumento de ativo.  O que muda é se for algum bem que é usado nas atividades da empresa e tem sua vida útil reestimada, ao o valor contábil líquido é "reapurado", mas não há aumento de aquisição em si.
Com isso, em uma recomendação não vinculanante, a entidade pode criar um subgrupo dentro de bens móveis como "ativos de valor histórico/cultural, para fins de controle do centro de custos. Porém, também há a mesma possibilidade em subgrupo dentro de intangível, cabe a administração definir.

5. Depreciação e amortização
Também fiquei com dúvida em relação à depreciação/amortização. Se um móvel, equipamento ou outro bem físico possui natureza histórica e é mantido pela entidade por tempo indeterminado, deveria ser depreciado normalmente?
Ou, considerando que determinados bens de natureza histórica/cultural podem possuir vida útil indefinida ou serem preservados indefinidamente, seria possível não depreciá-los e submetê-los apenas ao teste de recuperabilidade? No caso dos conteúdos audiovisuais e demais intangíveis, a mesma lógica se aplicaria à amortização?  
Ativos de vida útil indeterminada (intangível) NÃO depreciam ou amortizam, mas sofrem anualmente o teste de impairment (CPC 01) para verificar se houve algum efeito relevante em sua vida útil ou valor, caso tenham, podem ocorrer perdas ou reversão a depender do caso.
Isso se aplica a todos ativos.
Vida útil indefinida: Testa anualmente de forma obrigatória
Vida útil definida: quando houve efeito relevante, geralmente, por desvalorização.


E para concluir, resguardo a responsabilidade do fórum contábeis em ser apenas um portal de troca de conhecimentos e debates de dúvidas, não sendo, portanto, um portal de consultoria ou vinculação legal nas respostas, eximando-o das responsabilidades dos profissionais que utilizarão as respostas.

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Kaik R. Vieira
Contador Especialista (setor público e privado)
Experiêncas em Perícias Judiciais
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Ana Carolina Miranda Elleres

Ana Carolina Miranda Elleres

Iniciante DIVISÃO 1 , Chefe Contabilidade
há 5 semanas Terça-Feira | 18 agosto 2026 | 16:59

Olá, Kaik!
Muito obrigada pela resposta tão detalhada e pelos esclarecimentos. As informações foram muito úteis para o nosso estudo, especialmente em relação à possibilidade de mensuração inicial por meio de laudo, à necessidade de comprovação do controle sobre os ativos e aos aspectos relacionados à classificação, vida útil e impairment.
Suas considerações certamente contribuirão para as discussões que estamos conduzindo internamente sobre o acervo da Empresa.
Agradeço também pela disponibilidade em compartilhar sua experiência e conhecimento. Sabemos que se trata de um tema bastante específico e complexo, então a contribuição foi muito importante para ampliarmos nossa visão sobre as alternativas e os cuidados necessários.
Muito obrigada pela atenção e pela contribuição!

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