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Licitação - Entrega de produtos.

Lídia Melo

Lídia Melo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 14:20

Prezados,
necessito de esclarecimentos que envolvem a seguinte situação.

Em uma licitação na modalidade pregão para aquisição de material didático, o vencedor entregou os materiais normalmente. No entanto, alguns produtos são de péssima qualidade, embora sigam as especificações e seja da marca cotada na licitação.

Existe alguma providência que possa ser tomada nesse momento?
Tenho conhecimento que as especificações tem de ser bem detalhadas para evitar o recebimento de produtos de baixa qualidade, no entanto, algumas especificações técnicas são difíceis de ser conseguidas.
Existe algum embasamento legal que nos permita devolver o produto baseando-se na análise da qualidade?

Agradeço a atenção e aguardo resposta.

Atenciosamente,

Lídia Melo

"Mire suas metas na lua, pois se você errar estará, mesmo assim, entre as estrelas." (A.D.)
JANUÁRIO DOS SANTOS EMMERICK

Januário dos Santos Emmerick

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Domingo | 10 julho 2011 | 19:39

senhora,o produto dele poode ser da pior qualidade , mas se ele se encachar dentro das especificaçoes minimas do produto não tem nada o que se fazer. O que vale nesse caso é um bonsenso da parte do vendedor de trocar ou não oproduto

Lídia Melo

Lídia Melo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 julho 2011 | 10:05

Obrigada por responder, Januário!
Realmente é uma situação complicada e concordo contigo em relação ao bom senso do fornecedor.

"Mire suas metas na lua, pois se você errar estará, mesmo assim, entre as estrelas." (A.D.)
Bruna Vieira

Bruna Vieira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 25 março 2012 | 23:37

O ideal é colocar no edital na descrição da mercadoria algo do tipo "qualidade ótima similar a marca xxxxxxx" , já participei de várias licitações com frases deste tipo no edital, só não tenho certeza se fere a legislação quanto às marcas que não devem ser solicitadas

Att, Bruna

"... vença pelo esforço."
Eduardo Bastos

Eduardo Bastos

Bronze DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 19:43

Se o preço for exeqüível, mas a amostra reprovada no teste, isso acarretará na desclassificação da proposta. O pregoeiro, então, analisará a proposta subseqüente como previsto no artigo 4o da Lei 10.520/02:
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;”
Ou seja, para certos tipos de materiais adquiridos pela Administração é bom que se faça constar do edital, tal condição para habilitação do vencedor, exigindo-se apresentação do bem para que se possa aceitá-lo.

Bruna Vieira

Bruna Vieira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 00:02

Bem interessante este artigo,pode ser mto útil de verdade


mas na questão acima a colega já recebeu a mercadoria e provavelmente já até pagou, não cabe mais a desclassificação

Att, Bruna

"... vença pelo esforço."
Eduardo Bastos

Eduardo Bastos

Bronze DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 10:45

Nesse caso eu penso que poderia ser solicitado desconto no valor a ser pago, se forem poucos materiais com problemas de qualidade.
Sendo inviável isso, em virtude do interesse público, da ocorrência de fato superviniente (reiterada má qualidade do produto)e do princípio da eficiência previsto no art. 37 da CF, poderia ser avaliada a revogação da licitação, nos termos do art. 49 da Lei nº8666/93
Por outro lado, cabe à Administração apurar a omissão, no edital, de uma especificação mais clara do bens adquiridos, além de critérios de qualidade e aceitabiliade, por meio de processo administrativo, previsto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8666/93 e nos Decretos nº5450/2005 (pregão eletrônico) ou 3555/2005 (pregão presencial).

Dirce de Oliveira Santos

Dirce de Oliveira Santos

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 abril 2012 | 16:49

Olá cara colega Lidía Melo!

Bem o que o outro colega tem razão, o edital é a base para a licitação, se vcs não especificaram o objeto minuciosamente, incorre-se em ter que aceitar material inferior ja que é vedada por lei mencionar marca, mas dependendo do produto ou material vcs podem pedir amostra antes da seção do certame, ou apenas aceitar marcas homologadas, rejeitando as que tiverem fora dos padrões, esta é a melhor maneira de afastar as marcas ruins, Estas amostras deve ser apresentadas em datas e horários constantes no edital.

zizi
Bruna Vieira

Bruna Vieira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 00:07

Só acrescentando, até mesmo o pedido de amostras deve constar no edital, geralmente os editais pedem de duas formas:

1-no momento da realização da licitação;
2-após o certame, depois dos ajustes de propostas - no caso de pregões - no dia seguinte, devem ser levadas as amostras.

Ou seja, TUDO, deve constar no edital detalhadamente...

Att, Bruna

"... vença pelo esforço."

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