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CONTABILIDADE PÚBLICA

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Retenção do ISS

Claudio Ferreira

Claudio Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 15:09

Boa Tarde, amigos do Forum.

Uma dúvida aqui no meu setor abriu uma discussão a respeito do ISS.
Uma empresa de outra cidade, optante pelo Simples Nacional, que organiza e executa projetos culturais, não permite que a Prefeitura retenha o ISS devido pelo serviço prestado aqui. Em dado momento há o entendimento de que o ISS deve ser retido e em outro momento não deve ser retido. Qual seria o procedimento correto e sendo favorável a nós, onde encontro o amparo legal para apresentar à empresa prestadora?

Obrigado.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 15:53

Boa tarde Cláudio,


Primeiramente, consultar a legislação sobre ISS do seu município para saber o que determina o mesma sobre o assunto.


Também pode consultar a LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 - Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp116.htm

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 3 julho 2012 | 08:09

Cláudio, o ISS das empresas tributadas pelo Simples Nacional é devido no local do tomador somente nos casos que se enquadram no art. 3o da LC 116/03 (link no post acima).

O emissor da NF deverá colocar na NF a alíquota a que ele está sujeito de acordo com o Anexo em que ele está enquadrado.

Caso ele não coloque, deverá ser retido em 5%.

Base legal: LC 123/06, Resolução 94 CGSN, (art 5º, X), (art. 25, c, d, e, f, g) (IV, a, b, c), art. 27.

Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)

I - o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003; (nota: Local da Prestação do Serviço)

II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;

III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;

IV - na hipótese do inciso III, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

V - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município;

VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V; (nota: a maior alíquota é 5% - cinco por cento)

VII - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VIII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

§ 1º Na hipótese do caput, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 2º Na hipótese de que tratam os incisos II e III do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º-A)

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Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 12:46

O fato gerador do iss é a prestação do serviço (LC 116/2003), porém em alguns municípios, se o serviço não estiver PAGO, a prefeitura pode expedir instruções específicas.

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