Caros colegas,
Antes tarde do que nunca!
Somente para atualizar o tópico, entrei com recurso e o mesmo foi julgado 100% procedente.
Abaixo transcrevo a quem possa interessar parte do recurso apresentado:
DAS JUSTIFICATIVAS
QUANTO A ALEGAÇÃO DO PREGOEIRO O DE QUE “LICITAÇÃO NÃO É CONTRATAÇÃO COM O PODER PUBLICO” 
Em primeiro lugar recorremos ao próprio edital onde consta logo em seu primeiro item o de numero 1.1 a seguinte descrição “1.1 – O objeto da presente licitação é a contratação de sociedade(s) e/ou empresário(s) para o fornecimento de ...” grifo e negrito nosso. 
Sendo assim, mediante exposição tão clara no próprio edital, não a como negar que a licitação faz parte do processo de contratação para com o poder público.
	
QUANTO A ALEGAÇÃO DE QUE A ASSINATURA CONJUNTO SÓ SERIA NESCESSÁRIA NO ATO DE ASSINATURA DO CONTRATO E NÃO NA LICITAÇÃO.
Recorremos a Lei 866/93 onde em seu Art. 2o Parágrafo único se estabelece: “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Grifo e negrito nosso.
Mediante o exposto acima é absolutamente razoável considerar que, a licitação é no mínimo um ajuste entre Administração publica e particulares onde se estabelece condições, direitos e obrigações já passiveis de punições em caso de descumprimento de um dos itens estabelecidos pelo edital.
QUANTO A ALEGAÇÃO DO PREGOEIRO O DE “UM SÓCIO COM 99% DAS COTAS PODE ASISNAR SOZINHO, MESMO ESTANTO EXPLICITO O CONTRARIO EM CLAUSURÁ PETRIA NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA, ONDE SE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA ASSINATURA EM CONJUNTO PARA CONTRATAÇÃO COM O PODER PUBLICO”.
Apresentamos abaixo interpretação dada por ninguém mais ninguém nenos que o DESEMBARGADOR PAULO HABITH:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0460853-7, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL. 
AGRAVANTE: SL CEREAIS E ALIMENTOS LTDA. 
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ 
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO HABITH. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇAO JUDICIAL ASSINADA POR APENAS UM DOS SÓCIOS - CONTRATO SOCIAL QUE EXIGE A ASSINATURA CONJUNTA DE DOIS SÓCIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. 
"O ato praticado em nome da sociedade por um só de seus representantes, quando os estatutos exigem a presença de dois, não é apenas nulo, porém inexistente, podendo tal fato ser reconhecido de ofício".  Grifo e negrito nosso. SEM RESSALVAS.
Abs. 
A luta continua.