Isso aconteceu aqui, ainda em 2010.
Na época, redigi um Ofício a RFB, com o seguinte conteúdo:
Solicitamos a inscrição do Fundo Municipal de Saúde, do município de Barros Cassal, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com data de 01/06/2010, em função das razões que a seguir expomos:
a)O Fundo Municipal de Saúde foi instituído em 30 de junho de 1995, através da Lei nº 079/95, porém, naquela ocasião, não foi realizada inscrição no CNPJ, visto que os dispositivos legais da época não previam esta obrigatoriedade.
b)Atualmente, o Ministério da Saúde está bloqueando a liberação de alguns recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde, em função de que o Fundo Municipal de Saúde não possui CNPJ próprio, bem como está a afirmar que não irá caracterizar o município como regular perante o CAUC (Cadastro único de Convênios), bloqueando assim o repasse de outros recursos ao município.
c)A inscrição efetuada com data de 30/06/2010, irá onerar o fundo com encargos referentes aos últimos 5 anos, pois não existe contabilidade em separado para o Fundo, sendo que os recursos recebidos são movimentados pela Prefeitura Municipal.
Em razão dos fatos expostos, solicitamos que o nosso pedido seja analisado com brevidade, fornecendo o CNPJ a partir da data do requerimento.
Aqui resolveu. Regional PAsso Fundo da RFB