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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE PÚBLICA

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Novas normas de contabilidade aplicadas ao setor p

Sérgio Dias

Sérgio Dias

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 17:02

Cassiely Souza depende do que você quer saber a respeito sobre as novas normas de contabilidade publica? tem vários sites pra você saber a respeito. A fundo o site do STN que nossa amiga Fernanda Andrade postou é ótimo para ter um conhecimento técnico melhor.

osvaldo valentim de souza

Osvaldo Valentim de Souza

Bronze DIVISÃO 3 , Professor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 22:36

Cassiely, tome cuidado pois algumas das idéias difundidas pela STN não tem suporte legal nem teórico. O pseudo-novo modelo de contabilidade pública está sendo questionado por diversos setores do governo federal. A STN está ultrapassando dos seus limites de regulamentar, quer ser legislador. A LF 4320/64 está em vigor, o que eles estão querendo ignorar. Observe o modelo de balanço patrimonial sugerido por eles, é o modelo societário da 6404/76, afronta o art. 105 da Lei 4320/64. Os contadores da área pública precisam deixar de ser acomodados e pensar mais sobre a contabilidade pública, deixando de aceitar passivamente QUALQUER COISA. Princípio básico da administração pública é o da legalidade, pensem bem. Ninguem pode alterar a lei por portarias, isso é absurdo do absurdo e é o que está a ocorrer. Se quiser saber mais sobre os absurdos, contacte. Precisamos reagir a essas ilegalidades.

Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 16:06

Osvaldo, acho muito importante debatermos essas mudanças que trarão muito trabalho para nós. Com relação a sua indagação, localizei no manual do STN as seguintes orientações:
A Contabilidade Aplicada ao Setor Público, assim como qualquer outro ramo da ciência contábil, obedece aos Princípios de Contabilidade. Dessa forma, aplica-se o princípio da competência em sua integralidade, ou seja, os efeitos das transações e outros eventos são reconhecidos quando ocorrem, e não quando os recursos financeiros são recebidos ou pagos. O art. 105 da lei 43620/64 versa sobre:
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
No meu ponto de vista, o § 1º trata o Ativo Financeiro sob a óptica orçamentária, caracterizando como um Ativo independente da execução do orçamento.

O modelo do Balanço Patrimonial apresentado pelo STN demonstra a situação patrimonial sob dois enfoques. O primeiro obedece a teoria contábil e o segundo, expresso de forma resumida, observa o enfoque da Lei 4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os grupos em função da dependência ou não de autorização orçamentária.

osvaldo valentim de souza

Osvaldo Valentim de Souza

Bronze DIVISÃO 3 , Professor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 20:36

Olá Alexandre, foi bom você ter mencionado o manual da STN pois nele, iremos encontrar diversas incongruências, como essas que você acaba de listar. O princípio da competência em sua integridade é aplicável quando cabível. Esse conceito de integridade é defensável para a contabilidade societária, perfeito. Quando a contabilidade pública foi concebida em 1964, pela lei 4320/64, a receita pública teve o tratamento que lhe era devido, ou seja, regime de caixa. A ciência contábil não possui em seus anais previsibilidade de registrar Ativos por estimativa, repito. A receita pública ocorre patrimonialmente quando do seu efetivo recebimento, caixa. A aprovação da lei orçamentária e o lançamento dos impostos são ATOS administrativos/jurídicos, não devemos confundir com Fatos administrativos, que estão ligados a "transações", como você bem transcreveu do manual da STN. Essa coisa de enfoque "orçamentário" e enfoque "patrimonial" está muito mal conduzido pelos pensadores da STN e seus apoiadores. Exemplo: o art. 35 da LF 4320/64 tem enfoque orçamentário. Pense bem, receita arrecadada, que é o que diz o texto do art. da Lei, é registrado patrimonialmente assim:

D- Bancos
C- Receita Arrecadada

Isso é orçamentário? Que horror, STN.

Esse é um registro patrimonial, com reflexos no sistema orçamentário, mediante baixa da receita prevista. OU nós não sabemos mais contabilidade básica?

As definições do que é ativo e passivo está configurado no art. 105 da LF 4320/64 e nos arts. correspondentes na LF 6404/76. A estrutura do art. 105 atende muito bem a contabilidade histórica e atual que conhecemos. Viés orçamentário está sendo utilizado como nuvem de fumaça para encobrir o descumprimento de norma existente e ainda em vigor. A LF 4320/64 não tem defeitos, o que ocorre é que nunca ninguém se interessou por ela, e quando se interessam, o fazem da pior maneira. continuamos a falar. Obrigado pelo diálogo. No final, todos ganhamos. abç.

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