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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE PÚBLICA

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Novas normas de contabilidade aplicadas ao setor p

Sérgio Dias

Sérgio Dias

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 17:02

Cassiely Souza depende do que você quer saber a respeito sobre as novas normas de contabilidade publica? tem vários sites pra você saber a respeito. A fundo o site do STN que nossa amiga Fernanda Andrade postou é ótimo para ter um conhecimento técnico melhor.

osvaldo valentim de souza

Osvaldo Valentim de Souza

Bronze DIVISÃO 3, Professor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 22:36

Cassiely, tome cuidado pois algumas das idéias difundidas pela STN não tem suporte legal nem teórico. O pseudo-novo modelo de contabilidade pública está sendo questionado por diversos setores do governo federal. A STN está ultrapassando dos seus limites de regulamentar, quer ser legislador. A LF 4320/64 está em vigor, o que eles estão querendo ignorar. Observe o modelo de balanço patrimonial sugerido por eles, é o modelo societário da 6404/76, afronta o art. 105 da Lei 4320/64. Os contadores da área pública precisam deixar de ser acomodados e pensar mais sobre a contabilidade pública, deixando de aceitar passivamente QUALQUER COISA. Princípio básico da administração pública é o da legalidade, pensem bem. Ninguem pode alterar a lei por portarias, isso é absurdo do absurdo e é o que está a ocorrer. Se quiser saber mais sobre os absurdos, contacte. Precisamos reagir a essas ilegalidades.

Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 16:06

Osvaldo, acho muito importante debatermos essas mudanças que trarão muito trabalho para nós. Com relação a sua indagação, localizei no manual do STN as seguintes orientações:
A Contabilidade Aplicada ao Setor Público, assim como qualquer outro ramo da ciência contábil, obedece aos Princípios de Contabilidade. Dessa forma, aplica-se o princípio da competência em sua integralidade, ou seja, os efeitos das transações e outros eventos são reconhecidos quando ocorrem, e não quando os recursos financeiros são recebidos ou pagos. O art. 105 da lei 43620/64 versa sobre:
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
No meu ponto de vista, o § 1º trata o Ativo Financeiro sob a óptica orçamentária, caracterizando como um Ativo independente da execução do orçamento.

O modelo do Balanço Patrimonial apresentado pelo STN demonstra a situação patrimonial sob dois enfoques. O primeiro obedece a teoria contábil e o segundo, expresso de forma resumida, observa o enfoque da Lei 4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os grupos em função da dependência ou não de autorização orçamentária.

osvaldo valentim de souza

Osvaldo Valentim de Souza

Bronze DIVISÃO 3, Professor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 20:36

Olá Alexandre, foi bom você ter mencionado o manual da STN pois nele, iremos encontrar diversas incongruências, como essas que você acaba de listar. O princípio da competência em sua integridade é aplicável quando cabível. Esse conceito de integridade é defensável para a contabilidade societária, perfeito. Quando a contabilidade pública foi concebida em 1964, pela lei 4320/64, a receita pública teve o tratamento que lhe era devido, ou seja, regime de caixa. A ciência contábil não possui em seus anais previsibilidade de registrar Ativos por estimativa, repito. A receita pública ocorre patrimonialmente quando do seu efetivo recebimento, caixa. A aprovação da lei orçamentária e o lançamento dos impostos são ATOS administrativos/jurídicos, não devemos confundir com Fatos administrativos, que estão ligados a "transações", como você bem transcreveu do manual da STN. Essa coisa de enfoque "orçamentário" e enfoque "patrimonial" está muito mal conduzido pelos pensadores da STN e seus apoiadores. Exemplo: o art. 35 da LF 4320/64 tem enfoque orçamentário. Pense bem, receita arrecadada, que é o que diz o texto do art. da Lei, é registrado patrimonialmente assim:

D- Bancos
C- Receita Arrecadada

Isso é orçamentário? Que horror, STN.

Esse é um registro patrimonial, com reflexos no sistema orçamentário, mediante baixa da receita prevista. OU nós não sabemos mais contabilidade básica?

As definições do que é ativo e passivo está configurado no art. 105 da LF 4320/64 e nos arts. correspondentes na LF 6404/76. A estrutura do art. 105 atende muito bem a contabilidade histórica e atual que conhecemos. Viés orçamentário está sendo utilizado como nuvem de fumaça para encobrir o descumprimento de norma existente e ainda em vigor. A LF 4320/64 não tem defeitos, o que ocorre é que nunca ninguém se interessou por ela, e quando se interessam, o fazem da pior maneira. continuamos a falar. Obrigado pelo diálogo. No final, todos ganhamos. abç.

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