Roberio Mesquita
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoGostaria que alguém me ajudasse a interpreta o artigo 149 da IN 971/09.
O artigo 149 diz uma coisa depois diz outra, não consegui entender bem:
"VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112".
"ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112." Quais são os casos a que se refere essa resalva? E quais são os casos que a ressalva não abrange?