
Frank Nunes Lima
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadePrezado Wilson, boa tarde!
Posso com o meu CRC-SP trabalhar em outro estado?
Abs,
Frank
"O mais sábio não é aquele que guarda os seus conhecimentos e sim aquele que compartilha".
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Frank Nunes Lima
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadePrezado Wilson, boa tarde!
Posso com o meu CRC-SP trabalhar em outro estado?
Abs,
Frank
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Boa tarde Frank Nunes Lima!
O Contabilista já registrado no CRC de seu Estado, para que possa trabalhar em outro Estado, caso não deseje transferir o seu registro para "o outro Estado", deverá fazer um registro secundário no CRC do Estado onde deseje trabalhar.
Frank Nunes Lima
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeWilson,
Neste caso é necessário fazer o exame de suficiência no outro estado para obter o registro secundário?
Li o link do CFC sobre o registro secundário, porém esta informação sobre o exame não fica clara.
Obrigado.
Jean Paulo da Costa Amorim
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Cassiel Leite de Melo
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)O fiscal analisa o total de entradas e saidas do caixa, as contas a receber, e a movimentação financeira. O objetivo dessa análise é conciliar as informação enviadas para receita com as quais o empresario registra para o seu contrele interno. Para as empresas optantes do simples (regime caixa) o fiscal verifica o total de receitas recebidas no periodo e as receber e concilia com as informações declaradas para a receita, o fiscal verifica também se o estabelecimento faz o controles das receitas recebidas por competência nos moldes do anexo da Resolução do CGSN nº 38 (se for optante do regime de caixa). A Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 também dá outras providencias e apresenta um anexo para o controle de receitas brutas.
Dilossane Zandonay
Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente AtendimentoBom dia a todos
Estou com uma dúvida, talves até nos outros assuntos tem a resposta.
Uma empresa no simples nacional é obrigada a distribuir lucros ou ela fica facultativa a distribuição dos mesmos? e se for facultativa eu posso distribuir lucros, exemplo apenas 50 % do lucro anual, para que o lucros acumulados nao fique tao alto.
A questao tambem da Depreciação em empresas do simples nacional, é necessario fazer? pois ativo imobilizado nao interfere nas receitas e despesas, entao o lucro da empresa nao bate com o saldo de caixa , por que a empresa comprou imobilizados, como resolver essa questão?
Se alguem puder me ajudar nessa dúvida ficarei Grato.
Cassiel Leite de Melo
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Caro Dilossane
As empresas não são obrigadas a distribuir lucros aos sócios, com excessão das empresas de capital aberto. Contudo ela também não pode ficar retendo os lucros, eles devem ser reapliacados na empresa ou distribuídos, isso também vale para as empresas do simples. A diferença é que os lucros das optantes do simples é isento de IR, isto é, caso ela faça a contabilidade completa (escriture os livros diários e razão e apure seus lucros através das demonstrações contábeis), caso a empresa não tenha contabilidade e só faça a escrituação do livro caixa, ela poderá distribuir o lucro até o limite de sua alíquota de presunção sem IR. Ex: uma empresa comercial que não faça contabilidade apurou um lucro de 1.000,00 em um faturamento de 10.000,00, como a alíquota de presunção no comercio é de 8%, essa empresa poderá distribuir seus lucros com isenção de IR até o limite de 800,00.
Dilossane Zandonay
Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente AtendimentoMuito obrigado pela informação.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Bom dia Dilossane Zandonay!
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Bom dia pessoal!
Mais um detalhe importante:
Deixar de manter a escrituração contábil da empresa também é crime e pode levar à prisão.
Vejam mais informações clicando aqui.
Joilson P. Muniz
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)boa tarde, gostaria de saber se existe algum modelo de declaracao de desobrigacao deapresentar balanco patrimonial quando e optante do empresa do simples nacional, tem um cliente que apresentou uma documentacao a um prefeitura ele pediu essa declaracao, se tiver tem como me passar o modelo...
Grato
Joilson Muniz
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Joilson Pereira,
Boa tarde!
Conforme já discutimos muito neste mesmo tópico, NÃO existe esta "desobrigacao deapresentar balanco patrimonial", uma vez que, como TODA a empresa é OBRIGADA a manter a escrituração contábil completa, também deve apresentar o Balanço Patrimonial e registrar no órgão competente.
Esta dispensa é válida (mesmo que não recomendada) apenas para a RFB. O município pode (e deve) exigir da empresa o Balanço Patrimonial, principalmente nos certames licitatórios.
Milton da Silva Chiga
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)oi pessoal
qual a diferença entre escrituração comercial e escrituração fiscal?
Milton
Jean Ramos
Prata DIVISÃO 2 , Analista AdministrativoBom dia Milton,
Vamos primeiro aos conceitos
A escrituração comercial se refere aos controles internos da empresa. Partindo da premissa que toda e qualquer atividade praticada pela empresa irá interferir na valorização de seu patrimônio, deve ser devidamente registrada na contabilidade ,com intuito meramente de controle e também para fins de demonstrações de resultado, e demonstrações patrimoniais (resultado societário).
A escrituração Fiscal se refere ao que o fisco exige, para identificar conferir e confirmar valores a serem tributados, ou seja, para saber a movimentação patrimonial da empresa e de resultados do ponto de vista do que previsto na legislação fiscal, a principio sem vinculo direto com os controles contábeis que a empresa deve ter (são os chamados Lucros/Resultados Fiscais).
Partindo do ponto de vista da legislação fiscal brasileira onde a maioria das transações é tributada e ainda existe uma tributação sobre o lucro nas operações efetivadas, é de se observar que a escrituração comercial confunde-se com a escrituração fiscal, ora, se maioria das transações é tributada e ainda existe uma tributação sobre o lucro, logo, entende-se que as duas escriturações sejam parecidas, mas não deve haver o entendimento de que as demonstrações entregues ao fisco, para fins de exigências na legislação tributarias sejam idênticas as modificações patrimoniais sofridas pela empresa.
Observe a conta depreciação, por exemplo. A desvalorização dos bens da empresa que nesta conta são registrados, não obrigatoriamente devem ser registrados na escrituração fiscal, pois parte da premissa que não aumentará o tributo a ser pago, o que é na pratica é o que interessa ao Fisco.
Outro exemplo, são as empresas optantes pelo lucro presumido, que têm lucros elevados à distribuir aos sócios, enquanto sua escrituração fiscal lhe confere um "resultado menor", resultado este, fruto de um planejamento tributário - estratégico, que faz com que a empresa tenha lucros a distribuir mas não necessariamente pague tributos sobre estes.
Concluindo então, a escrituração comercial é direcionada ao aspecto societário, para obter a qualquer tempo uma avaliação de valores patrimoniais da empresa. Já a escrituração Fiscal, vem como os demonstrativos das movimentações que houve na empresa, com mero intuito de demonstrar resultados tributáveis. Ainda que vez ou outra as duas sejam semelhantes, logo pode haver um entendimento que as duas estão vinculadas, mas este entendimento não é correto.
Leonardo Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa Tarde a todos!
Compreendo que a Lei determina que seja feita a escrituração contábil de todo empresa. O fato da lei fiscal não exigir não significa que as leis contábeis não sejam respeitadas.
Penso que este deveria ser um tema já superado por nós contadores. Como profissionais devemos fazer valer os Procedimentos Contábeis.
Concordo com o colega Wilson Fernando quando afirma: "Definitivamente aquela história de empresas do Simples Nacional materem apenas o livro caixa acabou."
Todo emprese deve manter seus registros contábeis em dias.
Atenciosamente
Leonardo.
Jean Ramos
Prata DIVISÃO 2 , Analista AdministrativoEntendo perfeitamente a dificuldade que talvez seja o caso do colega Joilson P. Muniz.
Já vi advogados tributaristas, orientarem empresários que sendo optantes do Simples Nacional suas empresas não estão obrigados à escrituração contábil completa, e que de fato no meu entendimento por lei não estão, pois a LC 123/2006 como Lei Complementar está na hierarquia das leis, acima do código civil que é uma Lei Ordinária, mas por uma questão moral entendo que a escrituração contábil completa deva ser elaborada por toda e qualquer empresa, independente de seu tamanho, faturamento ou regime de tributação.
Ao tempo que uma empresa não tem a escrituração contábil completa ou a mesma não apresenta os valores reais correspondentes à realidade da empresa(a segunda muito mais frequente, principalmente nas empresas optantes do Simples Nacional), a empresa está sujeita a deixar de ter vários benefícios,(aumento da disponibilidade de crédito junto ao banco, por exemplo) pode perder até alguns direitos (como de participar de licitações, pelo fato de não ter um balanço patrimonial fechado) além disso ainda pode ter alguns problemas com o fisco na hora de comprovar seus controles, quando feitos de maneira simplificada.
Cabe à nós contadores, contabilistas e demais envolvidos e interessados com a classe, alertar para o lado bom da contabilidade, estimulando os empresário para que todos os eventos e controles sejam devidamente registrados na contabilidade das empresas, de modo que ao analisar um balançete a qualquer tempo, terceiros interessados possam verificar a realidade dos valores patrimoniais da empresa, além de facilitar a burocracia para fins fiscais, e demais fins como no exemplo da licitação.
Portanto no seu caso Joilson, penso que não há um modelo, pois simplesmente a empresa deveria manter a sua escrituração contábil em dia, por não fazê-lo assim, sugiro que a mesma perdeu alguns de seus direitos.
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