
Kelly Cristina Trentini
Bronze DIVISÃO 5 , Não InformadoPor favor como proceder os lançamentos para a provisão de contigencias trabalhistas ? Há alguma materia sobre os valores que devo apropriar referente ao montante das despesas mensais ?
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Kelly Cristina Trentini
Bronze DIVISÃO 5 , Não InformadoPor favor como proceder os lançamentos para a provisão de contigencias trabalhistas ? Há alguma materia sobre os valores que devo apropriar referente ao montante das despesas mensais ?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Kelly,
"Provisão" é um termo genérico usado para definir determinados eventos que reduzem o Ativo ou aumentam o Passivo, sendo necessários ajustá-los à efetiva realidade patrimonial.
Na constituição de provisões além de ser ter em conta os Princípios Contábeis geralmente aceitos e de fundamentar-se em elementos que possibilitem a melhor avaliação do fato no momento do lançamento contábil, considere-se também (e principalmente) as implicações fiscais pertinentes
Provisões para Contingências.
Como regra geral essas provisões não têm a sua dedutibilidade admitida pela legislação fiscal, mas, tecnicamente, poderá ser necessária a sua constituição sempre que a empresa possua uma informação razoável sobre a possibilidade de não ter os argumentos que motivaram a contestação de exigências fiscais, tributárias ou trabalhistas reconhecidos no processo administrativo ou judicial.
A exemplo disto, a Provisão para Contingências Trabalhistas não tem a sua dedutibilidade admitida pela legislação fiscal. Porém, devido ao Princípio do Conservadorismo, poderá ser necessária a constituição de valores para acobertar exigências trabalhistas discutidas no âmbito judicial.
Vale dizer que não há percentuais pré-determinados que devam ser aplicados sobre as verbas trabalhistas ao se constituir a Provisão para Contingências Trabalhistas. Se a empresa achar necessária a referida provisão ela deve ser constituída tendo como base apenas os valores de Causas Trabalhistas discutidas judicialmente.
Neste caso o registro da provisão se dará levando a crédito da conta "Provisão para Contingências Trabalhistas" no Passivo Circulante e a débito das contas que registram as verbas trabalhistas em discussão.
Nota
As despesas ou os custos que serviram como base para constituição da "Provisão para Contingências Trabalhistas" são (repito) indedutíveis, por conseguinte devem ser oferecidos à tributação (adicionados ao Lucro Contábil) na apuração do Lucro Real.
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Kelly Cristina Trentini
Bronze DIVISÃO 5 , Não InformadoDesculpa Saulo, exemplifique para mim .
Para mim antes de ler a sua explicação pensei que seria um deposito feito para cobrir futuras despesas na area trabalhista .
d- reserva de contigenc trabalhistas (passivo)
c- caixa ..... 100.000,00
???? pelo que vi não é assim !!!
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Kelly,
Note que no seu questionamento você mencionou "Provisão para Contingências Trabalhistas" e não "Reservas para Contingências". É o exemplo da "confusão" que facilmente se comete em relação a estes dois aspectos.
No entanto são dois fatos completamente diferentes, pois enquanto a "Reserva para Contingências" é constituída com base em ocorrências que podem causar diminuição nos lucros tais como fenômenos naturais cíclicos, vendas sazonais e etc., a "Provisão para Contingências Trabalhistas" se constitui com vistas a dar cobertura a perdas ou despesas, cujo fato gerador já ocorreu, mas não tendo havido, ainda, o correspondente desembolso ou perda.
A Instrução CVM 59/86 é bastante clara ao abordar o assunto e nela se tem de forma simples as diferenças entre os dois fatos. Por isto transcrevo a integra da parte que interessa:
Reservas de Lucros São reservas constituídas a partir das destinações do lucro líquido do exercício, por proposta dos órgãos da administração à assembléia de acionistas.
As reservas de lucros legalmente previstas são:
- reserva legal;
- reservas estatutárias;
- reservas para contingências;
- reserva de lucros a realizar; e
- retenção de lucros.
(...)
Reservas para Contingências - São constituídas com o objetivo de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda com probabilidade de ocorrer, sendo tal perda passível de ser monetariamente mensurada (art. 195 da LEI Nº 6.404/76).
A ocorrência de tal perda poderá importar, para a sociedade, uma substancial redução de seu lucro ou mesmo o ingresso em uma faixa de prejuízo.
Prudentemente, a constituição dessa reserva, prejudicando a distribuição do dividendo obrigatório, busca evitar uma situação de desequilíbrio financeiro, que ocorreria caso se distribuíssem os dividendos em um exercício, face à probabilidade de redução de lucros ou mesmo da ocorrência de prejuízos em exercício futuro, em virtude de fatos extraordinários previsíveis.
Por configurar uma postergação no pagamento de dividendos, a constituição dessa reserva deve obedecer o § 1º do artigo 195 da LEI Nº 6.404/76, isto é, a proposta feita pelos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda e justificar, com as razões de cautela devidamente fundamentadas, a constituição dessa reserva.
A utilização dessa reserva é até recomendável no caso de determinados ramos de negócios, diretamente sujeitos a fenômenos naturais ou cíclicos, tais como: geadas, secas, inundações. É o caso, também, de empresas que, por outra razões definidas, operam com períodos fortemente lucrativos, seguidos de períodos com baixa lucratividade ou mesmo prejuízos, desde que seja previsível tal situação.
Também pode ser constituída nos casos de suspensão temporária (anormal, extraordinária) de produção e, conseqüentemente, perdas devido à paralisação não recorrente, não repetitiva, em virtude de substituições ou reformas de equipamentos causadas por danos, greves, falta de suprimentos de matérias-primas, por períodos relativamente extensos.
Há, todavia, casos em que o aplicável é a constituição de provisão para contingências e não de reserva para contingências.
Com o objetivo de dissipar eventuais dúvidas quanto à aplicabilidade da constituição de reservas ou de provisão para contingências, estabelecemos a seguir as características de cada uma.
Os principais fundamentos para constituição da Reserva para Contingência são:
- dar cobertura a perdas ou prejuízos potenciais (extraordinários, não repetitivos) ainda não incorridos, mediante segregação de parcela de lucros que seria distribuída como dividendo;
- representa uma destinação do lucro líquido do exercício, contrapartida da conta de lucros acumulados, por isso sua constituição não afeta o resultado do exercício;
- ocorrendo ou não o evento esperado, a parcela constituída será, em exercício futuro, revertida para lucros acumulados, integrando a base de cálculo para efeito de pagamento do dividendo e a perda, de fato ocorrendo, é registrada no resultado do exercício;
- é uma conta integrante do patrimônio líquido, no grupamento de reserva de lucros.
Quanto à Provisão para Contingências suas particularidades são:
- tem por finalidade dar cobertura a perdas ou despesas, cujo fato gerador já ocorreu, mas não tendo havido, ainda, o correspondente desembolso ou perda. Em atenção ao regime de competência, entretanto, há necessidade de se efetuar o registro contábil;
- representa uma apropriação ao resultado do exercício, contrapartida de perdas extraordinárias, despesas ou custos e sua constituição normalmente influencia o resultado do exercício ou os custos de produção;
- deve ser constituída independentemente de a companhia apresentar, afinal, lucro ou prejuízo no exercício;
- visto que o evento que serviu de base à sua constituição já ocorreu, não há, em princípio, reversão dos valores registrados nessa provisão. A pequena sobra ou insuficiência é decorrente do cálculo estimativo feito à época da constituição;
- não está sujeita à atualização monetária patrimonial (art. 185, LEI Nº 6.404/76) e sim à decorrente da natureza do evento que a originou;
- finalmente, se a probabilidade for difícil de calcular ou se o valor não for mensurável, há necessidade de uma nota explicativa esclarecendo o fato e mencionando tais impossibilidades. (Eu grifei)
Na prática enquanto a constituição da Provisão para Contingências Trabalhistas representa uma apropriação ao Resultado do Exercício em contrapartida de Custos ou Despesas, a Reserva para Contingências é tecnicamente uma diminuição no Lucro Líquido em contrapartida de Lucros Acumulados.
A extensão da resposta se deve ao intuito de deixar claras as diferenças entre "Provisões" e "Reservas" bem como da necessidade de, neste caso, constituir a primeira.
Se persistirem dúvidas entre em contato.
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Kelly Cristina Trentini
Bronze DIVISÃO 5 , Não InformadoObrigad, Saulo...
Deixa eu lhe perguntar já que vc é moderador do site. A parte de chat, esta funcionando ???
Temos previsão para este acontecimento??
Seria muito interessante podermos trocar ideias "on-line" com os nossos colegas .
Alexandra Felicio
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Saudações,
Estou fazendo a contabilidade em 2010 de uma empresa prestadora de serviços de Limpeza (capital fechado), que nunca constituiu provisões para contingências.
Pelo que eu entendi, a empresa não se enquadra no rol das obrigadas (por lei) a constituição de provisões para contingências.
Porém, observo que a empresa possui inúmeros processos judiciais em andamento, principalmente processos trabalhistas.
Solicitei um relatório ao departamento jurídico, relacionando todos os processos da empresa, contendo prognóstico quanto à possibilidade de perda.
Como considero os valores relevantes, acredito que deve ser um procedimento conservador a constituição de provisões. Porém para não ocorrer o impacto em um único exercício, pensei em constituí-las aos poucos, seguindo o grau exigibilidade.
Agindo dessa forma estou ferindo alguma norma, princípio, ou lei?
Devido minha pouca experiência na profissão, gostaria de outras opiniões sobre o assunto.
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