AQUISIÇÕES DE BENS ATRAVÉS DE CONSÓRCIOS
I - Classificação dos Pagamentos Antecipados
Tratando-se de bem destinado ao Ativo Imobilizado, os pagamentos feitos ao consórcio, antes do recebimento do bem, devem ser registrados numa conta transitória desse subgrupo.
Exemplo:
Considerando que a pessoa jurídica ingressou em um consórcio para aquisição de um veículo, nas seguintes condições:
a) Número de prestações: 36;
b) Prazo: 36 meses;
c) Valor das prestações: R$ 500,00;
d) Início: setembro de 1998.
Desta forma, os pagamentos das prestações e eventuais lances antes do recebimento do bem serão registrados da seguinte forma:
D - AQUISIÇÃO DE BENS ATRAVÉS DE CONSÓRCIO (Ativo Imobilizado) 
C - CAIXA OU BANCOS (Ativo Circulante)
No período de setembro/98 a maio/99, ocorreram variações nos preços, o que resultou no ajuste das prestações. No nosso exemplo, em 31.05.99, a conta "Aquisição de Bens Através de Consórcio", apresentou um saldo de R$ 4.890,00, composto dos seguintes valores:
Setembro/98 R$ 500,00 
Outubro/98 R$ 500,00 
Novembro/98 R$ 500,00 
Dezembro/98 R$ 550,00 
Janeiro/99 R$ 550,00 
Fevereiro/99 R$ 550,00 
Março/99 R$ 580,00 
Abril/99 R$ 580,00 
Maio/99 R$ 580,00 
Total R$ 4.890,00
II - Registro Por Ocasião do Recebimento do Bem
Admitindo-se que a empresa consorciada tenha sido contemplada mediante sorteio e entrega do bem, no dia 02.06.99, quando restavam pagar 27 prestações de R$ 580,00 cada uma, o valor do bem a ser ativado corresponderá à soma dos seguintes valores:
Prestações pagas até 30.05.99. 
R$ 4.890,00 Dívida assumida: 
27 prestações R$ 580,00 = R$ 15.660,00 
Total R$ 20.550,00
Assim sendo, por ocasião do recebimento do bem, serão efetuados os seguintes lançamentos:
D - VEÍCULOS (Ativo R$ 20.550,00
C - AQUISIÇÃO DE BENS ATRAVÉS DE CONSÓRCIO (Ativo Imobilizado)  R$ 4.890,00
C - QUOTAS DE CONSÓRCIO A PAGAR (Passivo Circulante)           R$ 11.020,00
C - QUOTAS DE CONSÓRCIO A PAGAR (Exigível a Longo Prazo)       R$ 4.640,00
Nota: Foram lançadas 19 prestações no Passivo Circulante (19 x R$ 580,00 = R$ 11.020,00), e 8 prestações no Passivo Exigível a Longo Prazo   (8 x R$ 580,00 = R$ 4.640,00).
III - Atualização Monetária da Dívida Registrada no Passivo
Devem ser reconhecidos, contabilmente, os reajustes do valor das prestações a pagar após o recebimento do bem, tendo como contrapartida a conta de resultado intitulada Variações Monetárias Passivas.
Supondo-se que no mês de junho/99, o valor da parcela passou a ser de R$ 615,00, teremos o seguinte acréscimo à dívida:
27 prestações x R$ 580,00 = R$ 15.660,00
27 prestações x R$ 615,00 = R$ 16.605,00
Acréscimo à dívida = R$ 945,00
Nota:
a) Ajuste no Passivo Circulante:
19 prestações x R$ 615,00 = R$ 11.685,00
Valor registrado = R$ 11.020,00
Valor do ajuste = R$ 665,00
b) Ajuste no Passivo Exigível em Longo Prazo:
8 prestações x R$ 615,00 = R$ 4.920,00
Valor registrado = R$ 4.640,00
Valor do ajuste = R$ 280,00
Esse acréscimo à dívida contabiliza-se da seguinte forma:
D - VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS (Conta de Resultado)          R$ 945,00
C - QUOTAS DE CONSÓRCIO A PAGAR (Passivo Circulante)             R$ 665,00
C - QUOTAS DE CONSÓRCIO A PAGAR (Exigível a Longo Prazo)       R$ 280,00
IV - Pagamento Das Prestações Restantes
Os pagamentos efetuados nos meses seguintes, pelo novo valor, serão contabilizados da seguinte forma:
D - QUOTAS DE CONSÓRCIO A PAGAR (Passivo Circulante)
C - CAIXA/BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)   R$ 615,00
V - Contabilização Conforme PN CST Nº 1/83
De acordo com o PN CST nº 1/83, as aquisições através de consórcios deverão ser contabilizadas da seguinte forma:
a) os desembolsos ocorridos antes do recebimento do bem devem ser classificados em conta do Ativo Imobilizado, ou a critério da pessoa jurídica, no Circulante ou Realizável a Longo Prazo;
b) por ocasião do recebimento do bem, este será registrado em conta específica e definitiva do ativo, pelo valor constante da nota fiscal pela qual foi faturado, tendo como contrapartida:
b.1) a Conta do Ativo que registrou os pagamentos antecipados, pelo saldo dessa conta; e
b.2) a Conta do Passivo que vai registrar o saldo devedor, pela diferença entre o valor da nota fiscal e o saldo da conta mencionada em "b.1";
c) o valor do saldo devedor, lançado no Passivo, deve ser ajustado pela diferença verificada no confronto com o valor efetivo das prestações vincendas, tendo, como contrapartida, a conta de Variações Monetárias Ativas ou Passivas (contas de resultado), conforme o caso;
d) as variações que vierem a ocorrer no saldo devedor no futuro, decorrentes de modificações no valor das prestações, serão registradas na Conta do Passivo que registra a obrigação, em contrapartida à Conta de Variações Monetárias Ativas ou Passivas (contas de resultado), conforme o caso.
VI - Algumas Considerações Sobre o PN CST Nº 1/83
O Parecer Normativo CST nº 1/83 aborda alguns pontos na contabilização de bens adquiridos através de consórcio conflitantes com os princípios contábeis, notadamente o "princípio do custo como base de valor", cujo enunciado assim prescreve: "O custo de aquisição de um ativo ou dos insumos necessários para fabricá-lo e colocá-lo em condições de gerar benefícios para a Entidade representa a base de valor para a Contabilidade, expresso em termos de moeda de poder aquisitivo constante".
Outro ponto não abordado no indigitado ato normativo diz respeito ao Fundo de Reserva, cujo valor, após o encerramento do grupo, é pago para o consorciado. A nosso ver, em atendimento à boa técnica contábil, os desembolsos efetuados pelo consorciado a esse título são classificados em rubrica do ativo realizável em longo prazo e, posteriormente, transferidos para o ativo circulante.
1 - Quanto à Classificação dos Pagamentos Antecipados
A boa técnica contábil determina que, tratando-se de valores aplicados na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado, devem, de imediato, ser classificados nesse subgrupo do Ativo Permanente. Desta forma, a classificação de tais valores no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo, admitida pelo Parecer Normativo em questão, não é tecnicamente correta.
2 - Quanto ao Registro do Bem Pelo Valor da Nota Fiscal
O valor da nota fiscal somente deve ser considerado quando representar essa realidade, o que não ocorre no caso, porque não incorpora a taxa de administração do consórcio, que é uma parcela integrante do custo do bem. Assim, o registro do bem pelo valor da nota fiscal, estabelecido pelo PN CST nº 1/83, não é tecnicamente correto, porque o bem deve ser ativado pelo custo real de aquisição, em atendimento ao Princípio Contábil do Custo como Base de Valor.
espero ter ajudado