Olá Jane,
Abaixo o solicitado. Em relação ao valor, verifique no site do SESCON de Maringa, que pode te dar um referencial. Aqui no Es o valor fica em torno de R$ 70,00.
OBS: Alerto que vc deve atentar bem para a emissão do DECORE, pois a fiscalização é bem rigorosa quanto aos critérios (documentação hábil) para a emissão das mesmas.
RESOLUÇÃO CFC Nº 871/2000, de 23 de março de 2000
Institui a Declaração de Habilitação Profissional - DHP e dá outras providências
Alterada pela Resolução CFC 1.046/2005
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 28 do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade declara que os documentos especificados e definidos pelo CFC somente terão validade se acompanhados de Declaração de Habilitação Profissional - DHP fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição;
CONSIDERANDO que a profissão contábil foi regulamentada em função do interesse público, o que impõe a necessidade de identificação do profissional que realiza o trabalho técnico-contábil,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o documento de controle profissional denominado DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP, comprobatória da regularidade do Contabilista nos termos do art. 28, da Resolução CFC nº 825/98 - Estatuto dos Conselhos de Contabilidade.
Parágrafo Único. A Declaração de Habilitação Profissional - DHP será utilizada em qualquer documento vinculado à responsabilidade técnica, especialmente nas demonstrações contábeis, laudos, pareceres, Declarações de Percepção de Rendimentos - DECORE ou documentos oriundos de convênios firmados pelo CRC.
Art. 2º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP será confeccionada sob a forma de etiqueta auto-adesiva, conforme modelo e especificações constantes do Anexo I.
Art. 3º - A Declaração de Habilitação Profissional - DHP será fornecida gratuitamente pelo Conselho Regional de Contabilidade ao Contabilista, já impressa com os dados necessários, mediante requerimento elaborado segundo o Anexo II.
§ 1º Os dados a serem impressos pelo Conselho Regional de Contabilidade na expedição da Declaração de Habilitação Profissional - DHP são os seguintes:
a) a indicação do CRC expedidor;
b) numeração seqüencial; (exemplo: UF/ano/número);
c) data de validade da declaração;
d) nome, número de registro no CRC, categoria e endereço completo do profissional requerente;
§ 2º O Conselho Regional de Contabilidade expedirá a Declaração de Habilitação Profissional - DHP, com numeração seqüencial, que será reiniciada em cada exercício.
§ 3º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP terá validade até 31 de março subseqüente à data do seu fornecimento.
§ 4º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP será fornecida somente quando o requerente e a organização contábil da qual participe estejam regulares perante o CRC, inclusive quanto a débito de qualquer natureza.
Art. 4º - O fornecimento da Declaração de Habilitação Profissional - DHP é limitado ao número de 50 (cinqüenta) por requerimento, salvo disposições em contrário.
§ 1º Os fornecimentos subseqüentes, igualmente limitados a 50 (cinqüenta) Declarações, ficarão condicionados à apresentação dos respectivos demonstrativos, especificando a finalidade para a qual foram utilizadas as DHPs relativas ao fornecimento anterior, devolvendo as não-utilizadas.
§ 2º O demonstrativo referido no parágrafo anterior especificará o nome da pessoa física ou jurídica e a finalidade para a qual foi utilizada, na forma do modelo Anexo III.
Art. 5º - O Contabilista que tiver o registro baixado deverá restituir ao Conselho Regional de Contabilidade as Declarações de Habilitação Profissional - DHPs não-utilizadas.
Art. 6º - Em caso de perda ou extravio da Declaração de Habilitação Profissional - DHP, o Contabilista deverá registrar ocorrência policial ou publicar o fato em jornal, dando conhecimento das providências no prazo de 30 (trinta) dias ao Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 7º - Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá a confecção exclusiva das etiquetas auto-adesivas de Declaração de Habilitação Profissional - DHP e sua distribuição aos Conselhos Regionais de Contabilidade, para fornecimento aos Contabilistas de suas jurisdições.
Parágrafo Único. O Conselho Federal de Contabilidade poderá autorizar o Conselho Regional, mediante requerimento justificado, a confeccionar a Declaração de Habilitação Profissional - DHP, desde que sejam observadas, nessa confecção, todas as informações e as características do modelo adotado pelo CFC.
Art. 8º - O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.
Brasília, 23 de março de 2000.
Contador José Serafim Abrantes
Presidente
RESOLUÇÃO CFC Nº 872/2000
Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE e dá outras providências.
Alterada pela Resolução CFC nº 1.047/2005
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que deve zelar para que todas as informações com origem na contabilidade sejam fornecidas por contabilistas;
CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida como documento contábil, porquanto extraída dos registros contábeis,
RESOLVE:
Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. O Contabilista em situação regular, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, poderá expedir a DECORE por meio de sistema eletrônico, devendo preservar as informações e as características do modelo constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente Resolução.
Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva de Contabilista.
§ 1º A DECORE será emitida em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do Contabilista.
§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada mediante a aposição da etiqueta auto-adesiva de Declaração de Habilitação Profissional - DHP, instituída pela Resolução CFC nº 871, de 23 de março de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. A 2º via da DECORE, a qual conterá o número da DHP utilizado na primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabilista, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, acompanhada de memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora e, quando fundamentada em documentos, de cópia destes.
Art. 4º O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 866, de 9 de dezembro de 1999.
Brasília, 23 de março de 2000.
Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente
ANEXO I - RESOLUÇÃO CFC Nº 872/2000
DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS - DECORE (Resolução CFC nº 872, de 23 de março de 2000)
01. BENEFICIÁRIO
NOME
CPF
C.I.
ORG. EXP.
END.
N.º
BAIRRO
CIDADE
UF
02. RENDIMENTOS COMPROVADOS
NATUREZA
PERÍODO
VALOR
R$ (
)
DOCUMENTAÇÃO
BASE (ESPECIFICAR)
03. FONTE PAGADORA
NOME
CNPJ/CPF
VINCULAÇÃO
04. PROFISSIONAL DECLARANTE
NOME
CATEGORIA
REG. CRC
ORG. CONTÁBIL
CAD.CRC
05. DECLARAÇÃO
Declaramos para fins de direito perante o ___________________________________________
e a quem interessar possa, sob as penas da lei, especialmente, das previsões do artigo 299 do Código Penal Brasileiro e, no inciso XIII do artigo 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade - Resolução CFC nº 960/03, que as informações acima transcritas constituem a expressão da verdade.
_________________-____, _____ de ____________ de _______
__________________________ _____________________________
Assinatura do Beneficiário Assinatura do Contabilista
1ª via: Beneficiário - 2ª via: Contabilista
ANEXO II - RESOLUÇÃO CFC Nº 872/2000
EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR
A EMISSÃO DA DECORE
I - Quando for proveniente de:
1.retirada de pró-labore:
- escrituração no livro diário ou no livro caixa.
2.distribuição de lucros:
- escrituração no livro diário;
- demonstrativo da distribuição.
3.honorários (profissionais liberais/autônomos):
- escrituração no livro caixa;
- DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular; ou
- RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços.
4.atividades rurais, extrativistas, etc.:
- escrituração no livro caixa ou no livro diário;
- nota de produtor;
- recibo e contrato de arrendamento;
- recibo e contrato de armazenagem;
- recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc.
5.prestação de serviços diversos ou comissões:
- escrituração no livro caixa;
- escrituração do livro ISSQN
- RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do pagador;
- DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.
6.aluguéis ou arrendamentos diversos:
- contrato (particular ou público);
- escrituração no livro caixa, se for o caso;
- DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.
7.rendimento de aplicações financeiras:
- extrato bancário ou resumo de aplicações.
8.venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários, etc.
- contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura, etc.
9.vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:
- documento da entidade pagadora.
Notas:
- Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.
- Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o contabilista poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente.
- Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, a mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do contabilista, baseada na folha de pagamento