Boa tarde Airto
Segundo disposto nos Pareceres Normativos CST 72/75 e 110/75, a despesa pré-operacional pode ocorrer em duas fases diferentes da atividade empresarial: anteriormente ao início das atividades da empresa e, posteriormente, por implementação de novos projetos. Ela é representada pelo custo antecipado de cada etapa que for implantada.
Dispõem também que todas as despesas necessárias à organização e implantação ou ampliação de empresas, inclusive aquelas de cunho administrativo, como a regularização junto a Previdência Social, são despesas pré-operacionais.
Quando uma empresa for ampliada mediante a construção de outra unidade produtiva, os custos e despesas incorridos até o instante em que ela entrar em operação deverão ser contabilizados como despesas pré-operacionais. Assim, se a implantação da empresa se processar por etapas, deve-se ter o cuidado para que cada fase fique bem definida, a fim de que a amortização das despesas pré-operacionais fique claramente vinculada a cada etapa.
Esse procedimento se justifica quando logo após a conclusão de cada etapa do projeto a empresa começa a operar parcialmente. Nestes casos, a amortização será feita somente da parte das despesas pré-operacionais que corresponder à etapa concluída. (Parecer Normativo CST nº 110/1975 )
Prazo de amortização
Os recursos aplicados no Ativo Diferido devem ser amortizados periodicamente, em prazo não superior a dez anos, a partir do início da atividade normal ou do período de apuração em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los.
Cabe lembrar que no caso de despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais, o prazo de amortização não poderá ser inferior a cinco anos. Vale dizer portanto, que na prática as referidas despesas ficam condicionadas a uma taxa de amortização (máxima) de 20% ao ano. (Parágrafo único, Artigo 327º do RIR/1999)
Nota
Conforme disposto no § 1º, Inciso III do Artigo 325 do Regulamento do Imposto de Renda os custos, os encargos e as despesas que forem diferidos após o início das atividades da empresa, em virtude de ociosidade parcial de equipamentos ou instalações, serão amortizados a partir do momento em que os equipamentos ou instalações passem a ser operados em sua plena capacidade.
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