Rafael H
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Boa tarde Srs.,
Ref. Ganho de Capital com base no Lucro Presumido, desconsiderando a depreciação.
De acordo com a orientação contida no Parecer Normativo CST nº 79/76, a depreciação dos bens do ativo é uma faculdade, não uma obrigação, pois, o art. 305 do RIR/99, dispõe que “ “poderá” ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração...”. Portanto, não há obrigatoriedade de se efetuar a depreciação em todos os exercícios financeiros de atividade da empresa.
A legislação tributária fixa percentuais máximos e períodos mínimos de depreciação, não proibindo a empresa de apropriar quotas inferiores às permitidas, ou mesmo deixar de depreciar.
Isto posto, entendo que na apuração do Ganho de Capital não preciso necessariamente depreciar o bem. Portanto, não haverá incidência de impostos sobre a venda desde que não ultrapasse o valor de aquisição.
Exemplo A)
Valor de Aquisição: R$ 20.000,00
Valor de Venda: R$ 20.000,00
Neste exemplo, não depreciamos o bem de acordo com o RIR/99, art 305. Pois, consideramos uma faculdade a depreciação para fins fiscais. Neste caso, não pagaremos IR/CS sobre o ganho de capital.
No entanto, para fins contábeis a obrigatoriedade atualmente está prevista nos itens 43 a 48 do Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado. Assim, independentemente do regime fiscal escolhido, a depreciação de bens é obrigatória pela legislação contábil.
Pergunta/Dúvida: Neste caso, como devemos proceder nos registros contábeis? Quais ajustes devem ser feitos para expurgar os efeitos fiscais na contabilidade?