Valmir Camilo da Silva, boa tarde.
Ainda que sua dúvida esteja direcionada ao Grande MESTRE Saulo Heusi, ainda assim e sem pedir permissão a ele, tomo a liberdade de comentar com você sobre o exposto, para tanto, tomarei a liberdade de transcrever alguns parágrafos de nosso ilustre MESTRE.
1 -
Se nesta Nota de Débito constar o
CNPJ, Endereço e Inscrição estadual (se for o caso) de ambas empresas, ou seja da prestadora e da tomadora dos serviços, é sim documento hábil para contabilização, desde que a prestadora não esteja obrigada a emissão de
Nota Fiscal.
Notar que neste parágrafo Saulo observa que apenas a nota de débito será válida, se a prestadora não for obrigada a emitir nota fiscal, em outras palavras, se a prestadora estiver obrigada a emitir nf, não há o que se falar em nota de débito.
Vale dizer que com raras exceções, todos os documentos que contenham os dados da Pessoa Jurídica emitente e os da Pessoa Jurídica adquirente além da discriminação das mercadorias, bens ou serviços, serão considerados hábeis para escrituração contábil, é o caso dos Cupons Fiscais (por exemplo).
Em analogia ao parágrafo anterior, acrecentado aqui, está a figura dos cupon fiscal cuja validade para a
contabilidade é hábil.
Destarte, que se tais empresas estão sob a obrigação de emitir notas fiscais, cai por terra a figura da nota de débito.
"Esse assunto está muito confuso para mim ainda, pois cada hora escuto alguém (contadores, advogados, tributaristas) falando tanto que sim como não."
Não será a primeira nem a última vez que o amigo ouvirá comentários que o deixaram ofuscado, porém, se as dúvidas perdurarem, retorne.
Sds
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