Danilla Machado
Iniciante DIVISÃO 1, Analista APROPRIAÇÃO CONTABIL DOS RENDIMENTOS APLICAÇÃO FINANCEIRA NO LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL
Preciso de uma ajuda sobre a apropriação dos rendimentos de aplicações financeiras referente ao período da aplicação até o período que antecede o resgate, nas aplicações de renda fixa (CDB e Debêntures), e nas operações com Fundos de Investimentos.
As dúvidas são com relação a se devemos ou não apropriar contabilmente esse rendimento, e em caso positivo, de acordo com a instrução abaixo, apesar de contabilizar a receita proporcional, não devo tributar ?
Como ficaria isso na DIPJ, pois se informar essa receita no mês de apropriação ela vai servir de base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Somos optantes pelo lucro presumido, e na IN da RFB 1022/2010, cita :
Seção III
Das Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e de Renda Variável
Art. 55. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
I - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
E no lucro real, em uma aplicação onde não ocorreram resgates, os valores dos rendimentos deverão constar na conta redutora de aplicação financeira no ativo (-) Rendimentos a Apropriar.
Os rendimentos não devem ser contabilizados para resultado e utilizados na apuração trimestral.
Devido ao regime de competência, só iremos reconhecer os rendimentos no mês em que ocorrer o resgate total.
Essa operação no Lucro Real está correta?
Existem alguma legislação que relate esse fato no lucro real?