Roberto Aparecido Seugling
Iniciante DIVISÃO 3 , Auditor(a)Fato Fiscal:
As empresas que tem investimento em empresas controladas no exterior, estão obrigadas a adicionar ao lucro real, em dezembro de cada exercício, o lucro gerado por esta controlada.
Em contrapartida, a empresa pode compensar o imposto sobre o lucro pago pela controlada no exterior, com o imposto devido no Brasil, apurado em função da referida adição, limitado a este.
Na situação em que a empresa controladora no Brasil apure prejuízo fiscal, e mesmo com a adição do lucro gerado pela controlada no exterior, ainda se mantenha a situação de prejuízo fiscal, o fisco permite que o valor recolhido no exterior compensável com o devido no Brasil, seja lançado no Lalur, para compensação em anos subseqüentes.
Regulamentado pela Receita Federal através da IN 213/2002 (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in2132002.htm) (ver artigo 14º)
Fato concreto:
A controladora no Brasil apurou prejuízo fiscal no Brasil, mesmo com a adição ao lucro real, do lucro gerado pela controlada no exterior.
A empresa constitui IR diferido sobre o saldo do prejuízo fiscal. Pelo raciocínio, com a adição do lucro gerado no exterior, o valor do IR diferido é substancialmente reduzido, ou seja, a referida adição impactou diretamente sobre o resultado do exercício.
Resta o IR pago pela controlada no exterior, compensável em exercício subseqüentes, controlados na parte B do Lalur. Se trata de um ativo líquido e certo, a ser realizado futuramente.
Da dúvida:
Se consubstancia em como registrar este IR pago no exterior na contabilidade.