Prezada Ingrid do Prado, boa tarde
Como posso fazer o lançamento no
livro Diário o contrato de venda de um imóvel de entrega futura? O cliente deu R$ 6000,00 reais de entrada e restante vai ser pago na entrega do imóvel, que vai ser financiado pela Caixa.
Adiante é apresentada uma análise no intuito de esclarecer o assunto de forma sucinta e na premissa de que sua empresa seja dedicada às atividades imobiliárias, tenha as receitas apuradas pelo regime de caixa (por força da atividade e das imposições legais) e tributadas no modo de
Lucro Presumido.
Fontes legais:
Lei 9.718/1998, Art. 14 c/c Art. 18, Inciso II, que revoga desde 01/01/1999 a Art. 30 da Lei 8.981/1995, que obrigava as empresas de atividades imobiliárias à tributação pelo
lucro real;
Lei 8.981/1995, Arts. 30 e 57;
IN RFB 390/2004, Art. 85, § 2º;
IN RFB 104/1998;
IN RFB 247/2002, Arts. 14 e 85.
Normas técnicas:
Res. CFC 1.185/2009;
Res. CFC 1.189/2009;
Res. CFC 1.266/2009;
Res. CFC 1.412/2012.
Ao contabilizar um fato envolvendo atividades imobiliárias o primeiro passo é definir se o negócio é um contrato de serviços de construção ou a venda de um bem, conforme determina a Res. CFC 1.266/2009:
11 - (...) Um contrato de construção de imóvel enquadra-se na definição de contrato de construção quando o comprador é capaz de especificar os principais elementos estruturais do projeto do imóvel antes de começar a construção e/ou especificar mudanças estruturais significativas após o início da construção (quer, ou não, o comprador exerça essa possibilidade).(...)
12. Ao contrário, um contrato de construção de imóvel, mediante o qual os compradores têm apenas uma possibilidade limitada de influenciar no projeto do imóvel, como, por exemplo, a possibilidade de selecionar um projeto entre um leque de opções especificadas pela entidade ou especificar apenas pequenas variações do projeto básico, é um contrato de venda de bens, de acordo com o alcance da NBC TG 30 – Receitas.
Supondo que o cliente não influenciará no projeto da construção do imóvel conclui-se que o negócio é a venda de um bem, e não a prestação de serviços, e por ser a venda de uma unidade imobiliária em construção, é necessário possuir certas informações indispensáveis, a saber:
a) Valor do bem negociado
b) Custo total previsto
c) Data de fechamento do negócio
d) Custo incorrido até a venda
e) Valor de entrada recebida
f) Previsão de finalização do serviço (se até o fim do ano-calendário seguinte ou após)
g) Forma de pagamento do restante do negócio (quantidade de parcelas e respectivos valores)
h) Confirmação se o saldo remanescente terá ou não correção monetária
No entanto, como em sua dúvida consta somente o valor de entrada e os demais dados não são citados, para que esta postagem sirva como um exemplo genérico de procedimentos contábeis serão atribuídos valores arbitrários ao que for necessário, conforme as seguintes anotações:
Valor do bem negociado: 60.000,00
Custo total previsto: 48.000,00
Data de fechamento do negócio: 30/06/X3
Custo incorrido até a data de venda: 28.000,00
Valor de entrada recebida: 6.000,00
Previsão de finalização do serviço: 09/X3
Forma de pagamento do restante do negócio: pagamento de parcela única de 54.000,00, pelo banco financiador, em 09/X3 e sem correção
Lançamentos Contábeis:
1 - Registro do adiantamento recebido:
D) Caixa ou Bancos (AC)
C) Adiantamento de Clientes (PC)
R$ 6.000,00
2 - DiferimentoNas matrizes legais é bem claro que os impostos em estudo (
imposto de renda, contribuição social,
PIS e
COFINS) incidem sobre as
receitas pelo regime de competência, todavia, em outra lei o fisco estipulou que as atividades imobiliárias
obrigatoriamente calculem as receitas pelo regime de caixa, enquanto que
opcionalmente outras atividades possam fazer isto também.
Portanto, com o erário público condicionando o recolhimento dos tributos à realização das receitas (recebimentos), infere-se que o recolhimento das obrigações tributárias é postergado, e por causa disto surge um grande conflito para poder conciliar a
contabilidade com os controles fiscais porque os registros contábeis são pelo regime de competência e os pagamentos de impostos são calculados pelo regime de caixa.
Se pelo regime de caixa até mesmo sobre o recebimento de um adiantamento o contribuinte já deve pagar os impostos legalmente previstos, apesar da inexistência de fato gerador (porque a receita ainda não se formou), são utilizadas contas diferidas para compatibilizar o princípio da competência com a realização da receita e a respectiva tributação, que apesar de estar sendo paga em 07/X3 - e gerando um crédito tributário para a empresa, ou seja, um ativo diferido - só refletirá nas contas de resultado e situação patrimonial quando a receita for reconhecida, concomitantemente às obrigações tributárias.
Com a extinção do grupo “Resultado de Exercícios Futuros” pela Lei nº 11.941/09,eventual saldo existente nesse grupo em 31/12/2008 foi reclassificado para o passivo não circulante em conta representativa de receita diferida, de forma que agrupando receitas e custos - inclusive tributários - no mesmo grupo, o saldo líquido da subconta totalizadora representará o lucro bruto a realizar-se.
3 - Registro da receita parcial, custo da obra e reflexos tributários:
Nestas atividades o método mais usado para apurar as receitas é o de porcentagem do serviço executado ou da produção realizada, pois com base nisto é possível apurar o valor proporcional da receita auferida:
28000 / 48000 = 58,33% (custo incorrido dividido pelo custo previsto)Logo,
a receita proporcional será de 34.998,00 (
58,33% de 60.000,00), porém, conforme preceitua o item 14 da Res. CFC 1.412/2012:
14. A receita proveniente da venda de bens deve ser reconhecida quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:
(a) a entidade tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais significativos inerentes à propriedade dos bens;
(b) a entidade não mantenha envolvimento continuado na gestão dos bens vendidos em grau normalmente associado à propriedade e tampouco efetivo controle sobre tais bens;
(c) o valor da receita possa ser mensurado com confiabilidade;
(d) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade; e
(e) as despesas incorridas ou a serem incorridas, referentes à transação, possam ser mensuradas com confiabilidade.
(grifos meus)
Por estar bem claro que a receita só deve ser reconhecida
contabilmente quando
todos os quesitos de "a" até "e" forem cumpridos, e por ser um imóvel em construção (ainda não finalizado e nem entregue), obviamente pelo menos as exigências previstas em "a" e "b" são lacunas não preenchidas. É por isto que momentaneamente a receita parcial não deve reconhecida na contabilidade, especificamente nas contas de resultado, ao passo em que na área tributária o adiantamento recebido já deve ser tributado, conforme os seguintes lançamentos e supondo que esta foi a única movimentação no segundo trimestre do ano X3:
D) Prestamistas (AC)
C) Receitas Diferidas (PNC)
R$ 34.998,00 (60.000,00 x 58,33%)
D) Adiantamento de Clientes (PC)
C) Prestamistas (AC)
R$ 6.000,00
3.a - Reconhecimento do custo parcial:
D) Custos Diferidos (PNC)
C)
Estoque de imóveis em construção (AC)
R$ 28.000,00
3.b - Reconhecimento dos reflexos tributários:
D) PIS Diferido (AC)
C) PIS a Pagar (PC)
R$ 39,00 (6.000,00 x 0,65%)
D) COFINS Diferido (AC)
C) COFINS a Pagar (PC)
R$ 180,00 (6.000,00 x 3,00%)
D)
IRPJ Diferido (AC)
C) IRPJ a Pagar (PC)
R$ 72,00 (6.000,00 x 8% x 15%)
D) Contribuição Social Diferida (AC)
C) Contribuição Social a Pagar
R$ 64,80 (6.000 x 12% x 9%)
4 - Finalização da obra, registro dos custos, reconhecimento de obrigações tributárias e recebimento da parcela final4.a - ReceitasD) Receitas Diferidas (PNC)
C) Receitas (CR)
R$ 34.998,00
D) Prestamistas (AC)
C) Receitas
R$ 25.002,00
4.b - CustosD) Custo dos Imóveis Vendidos
C) Custos Diferidos
R$ 28.000,00
D) Custo dos Imóveis Vendidos
C) Estoque de Imóveis em Construção
R$ 20.000,00
4.c - Obrigações tributárias pelo regime de competência e coerente com as receitasD) PIS (CR - Deduções da receita bruta)
C) PIS a Pagar (PC)
R$ 390,00 (60.000,00 x 0,65%)
D) PIS a Pagar (PC)
C) PIS Diferido (AC)
R$ 39,00
D) COFINS (CR - Deduções da receita bruta)
C) COFINS a Pagar (PC)
R$ 1.800,00 (60.000,00 x 3,00%)
D) COFINS a Pagar
C) COFINS Diferido (AC)
R$ 180,00
D) IRPJ (CR - Deduções da receita bruta)
C) IRPJ a Pagar (PC)
R$ 720,00 (60.000,00 x 8% x 15%)
D) IRPJ a Pagar (PC)
C) IRPJ Diferido (AC)
R$ 72,00
D) Contribuição Social (CR - Deduções da receita bruta)
C) Contribuição Social a Pagar (PC)
R$ 648,00 (60.000 x 12% x 9%)
D) Contribuição Social a Pagar (PC)
C) Contribuição Social Diferida (AC)
R$ 64,80
4.d - RecebimentoD) Caixa ou Bancos
C) Prestamistas
R$ 54.000,00
Ricardo C. Gimenez