Boa tarde, amigos
Na Res. CFC 1.409/2012 consta que:
9. As doações e subvenções recebidas para custeio e investimento devem ser reconhecidas no resultado, observado o disposto na NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais.
(grifos meus)
Neste contexto, se uma doação (com ou sem restrição) for recebida para custear diretamente as atividades da entidade, sem sombra de dúvidas ela será classificada como receita, no entanto, como foi a doação de um bem patrimonial - e isto não se comunica com custeio de atividades, com base na resolução em espeque conclui-se que tal doação será contabilizada no Patrimônio Social da entidade.
Abaixo reproduzo uma parte de um
plano de contas que desenvolvi para uma igreja pentecostal:
2.3. Patrimônio Social
2.3.1. Fundo Patrimonial
2.3.1.01. Fundo Institucional (*)
2.3.1.01.0001 Fundo aprovado por assembleia
2.3.1.02. Fundos Especiais (**)
2.3.1.01.0001 (...)
2.3.1.03. Doações e Subvenções Patrimoniais (***)
2.3.1.03.0001 (...)
(*) Registrar neste grupo os bens e recursos recebidos na fundação da entidade e posteriormente os resultados líquidos de cada exercício (superávit ou déficit) já apreciados pelas assembleias anuais regulares, segundo as determinações do Estatuto;
(**) Grupo de contas destinado a acolher a constituição de fundos direcionados a projetos específicos com recursos derivados do superávit de algum período e aprovado pela assembleia; consta na Res. CFC 1.409/2012 que: “
15. O valor do superávit ou déficit deve ser incorporado ao Patrimônio Social. O superávit, ou parte de que tenha restrição para aplicação, deve ser reconhecido em conta específica do Patrimônio Líquido”;
(***) Conforme o item 9 da Resolução CFC 1.409/2012, visto que as doações, subvenções e contribuições ordinárias e direcionadas ao custeio devem contabilizadas em contas de resultado, depreende-se que as doações, subvenções e contribuições patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, sejam contabilizadas no patrimônio social; portanto é aconselhável segmentar neste grupo as doações patrimoniais segundo as respectivas naturezas e/ou fontes.
Enfim, não é somente agora por força da Resolução CFC indicada no início deste comentário que as doações patrimoniais devam ser tratadas desta maneira; até mesmo na página 61 duma obra de 2008 (com base em normas já revogadas) do CFC disponível em sua biblioteca virtual:
clique aqui, já consta que:
A NBC T 10, que trata dos aspectos contábeis específicos em entidades diversas, no seu item NBC T 10.19 – Entidades sem Finalidades de Lucros, afirma que “10.19.2.3 – As doações, subvenções e contribuições para custeio são contabilizadas em contas de receitas. As doações, subvenções e contribuições patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, são contabilizadas no patrimônio social.”
Nota: A NBC-T 10.19 faz parte da Res. CFC 877/2000 que foi revogada pela de número 1.409/2012, já devidamente apresentada anteriormente