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CONTABILIDADE

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Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 15:43

Boa tarde a todos. Por favor , preciso do auxilio dos colegas.... Meu cliente está comprando um estabelecimento comercial (com CNPJ e tudo).... Quanto a empresa vendedora está tudo ok.Inclusive acerca do CNPJ ..... Alguém tem algum modelo deste tipo de contrato? Tenho aqui os contratos normais de Compra e venda de Estabelecimento Comercial ....Mas não tenho um que inclui inclusive o CNPJ da antiga empresa.....Preciso de um modelo de compra e venda junto com o CNPJ ...

Obrigada desde já!

Carina Dias.
Contabilidade
[email protected]
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 20:44

Boa noite Carina.

Sei que é "chover no molhado" mas também deve-se efetuar a alteração contratual na Junta Comercial. E é interessante verificar se não há pendencias de declarações e com a antiga contabilidade.

Outra coisa é verificar se houve valorização na compra deste fundo de comercio para avaliar o patrimonio de maneira correta.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 13 julho 2013 | 08:55

Bom dia Paulo ...Sim...concordo plenamente com você... Todas as exigências serão cumpridas (principalmente a alteração Contratual) Mas , por favor , mais uma orientação ....Neste caso caberia mais como título : Compra e Venda (para o Fundo De Comércio/Estabelecimento Comercial) e Cessão de Direitos e Obrigações(Para o CNPJ)....Está correto assim?

Um Grande Abraço!

Carina Dias.
Contabilidade
[email protected]
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 13 julho 2013 | 10:39

Bom dia Carina.

o titulo seria Fundo de Comercio mesmo.

Ele seria um intangivel.

Mas so é aplicado (por isso disse para verificar) se o valor pago pelos novos sócios for maior que o que foi avaliado da empresa.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Glerisson Gomes

Glerisson Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 11 anos Sábado | 13 julho 2013 | 16:20

Boa tarde Miguel,

A Instrução Normativa RFB nº 974/2009 estabelece que:

"Art. 7 º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3 º ;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1 º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2 º Observado o disposto no § 3 º , as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3 º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4 º Nas hipóteses dos §§ 3 º e 4 º do art. 5 º , será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.

§ 5 º Na hipótese do § 5 º do art. 5 º , vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração. § 6 º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7 º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam." Portanto, vc terá sim que pagar a multa, uma vez que houve a omissão de informações.

Somos eternos aprendizes nesta escola chamada VIDA.

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