Boa noite a todos
Analisando o andamento do debate entendo que este assunto não está bem resolvido porque as afirmações estão se desencontrando com as normas cabíveis.
De acordo com o código civil (Lei 10.406/2002) todas as empresas (exceto os MEI) são obrigadas a manter a escrituração contábil completa e regular, anotadas nos livros necessários e com eles autenticados pelos órgãos competentes, porém, a legislação tributária (e somente no âmbito fiscal) das microempresas e dos contribuintes optantes pelo lucro presumido aceita a escrituração somente do livro caixa, em detrimento da contabilidade completa.
É oportuno ressaltar (e com veemência) que o livro caixa satisfaz somente os caprichos do fisco, e se ocorrer fatos como reclamações trabalhistas, restituição de INSS retido na fonte (comum em atividades de construção civil, independentemente do porte e/ou do regime de tributação), recuperação judicial ou desentendimento entre sócios ou herdeiros, a contabilidade completa é extremamente necessária e indispensável.
Por força da confusão entre direito geral e tributário uma boa parte de profissionais com preparo defasado acaba compreendendo que como o fisco "dispensou" (????) a escrituração completa, o livro caixa resolveria todos os problemas, e é por isto que as empresas mais modestas têm preenchido somente o livro auxiliar (caixa) desde sua fundação até que seja necessário seguir à risca as determinações legais, e então surgem dúvidas como estas que estão neste tópico.
A título ilustrativo vamos supor que certa empresa foi fundada em 01/2007, optou pelo simples, e desde então preencheu somente o livro caixa, e a partir de 01/2013 adotou a contabilidade completa (conforme ordena a legislação). De 01/2007 até 12/2012 há exatos 6 anos e em 2014, ao autenticar o Diário de 2013 a empresa o registrará com o número de ordem 001 (e não 008) porque isto obedece a ordem de sequencia do livro, e não da idade da empresa.
Adiante e com grifos meus apresento o que instrui a IN 107/2008 do Departamento Nacional do Registro do Comércio:
Art. 15. A autenticação de instrumentos de escrituração não se fará sem que:
I - esteja inscrito o empresário ou registrada a sociedade empresária (parágrafo único, art. 1.181 – CC/2002);
II - os requisitos mencionados, em cada caso, nesta Instrução Normativa, sejam atendidos;
III -
seja observada a seqüência do número de ordem do instrumento e do período da escrituração;
IV – relativamente ao
livro Diário, com escrituração resumida, os respectivos livros auxiliares:
a) estejam todos presentes no ato da autenticação; e
b) no caso do livro digital, tenham sido assinados pelo empresário ou sociedade empresária e contabilista com
certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (
ICP-Brasil), e os hash obtidos após assinaturas tenham sido integrados ao livro Diário digital, com escrituração resumida, conforme LECD.
Parágrafo único. A autenticação do instrumento independe da apresentação física à
Junta Comercial de outro(s) anteriormente autenticado(s).
Conclusão:
De acordo com o trecho sublinhado acima a numeração deve obedecer a sequencia do instrumento, neste caso, o livro, e nada é falado sobre obedecer o tempo de fundação da empresa.
Agora, analisando a dúvida de Flávia Souza:
A empresa em que trabalho está imprimindo os livros diarios dos clientes, sendo que o inicio das atividades do escritorio foi em 09/2011.
A sua empresa deve imprimir,
assinar e autenticar os livros desde quando a escrituração dos clientes era sob sua
responsabilidade técnica (
e também legal) porque consta no código civil que o contabilista tem responsabilidade solidária em tudo o que assinar como preposto da empresa; o fato de possuir ou não contabilidade regular é responsabilidade dos contabilistas antecessores, bem como a confecção dos livros contábeis.
A numeração é de acordo com o inicio da atividade da empresa? Por exemplo, empresa fundada em 2006, então 2006 é de numero 01 e 2012 de numero 07, é isso?
A explicação está em meus parágrafos anteriores: o primeiro livro terá o número de ordem 01 (um), independentemente do tempo de fundação da empresa; o que voga é o número de ordem do livro.