Veja,
A depreciação, nas empresas de lucro presumido, não tem efeito fiscal pois a despesa é neutra.
No seu caso seria adequado fazer um "impairment", apuração exata do tempo de vida útil, pois se fosse 4 anos, em tese, o valor total já estaria depreciado. No lucro real isso não tem problema pois o valor lançado como depreciação teria sido deduzido da apuração do lucro real.
Se você considerar como depreciação 25% ao ano, seu custo residual é zero. Daí você teria que somar todo ou quase todo o valor da venda como ganho de capital.
Processo de consulta nº 18/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL.
VALOR CONTÁBIL. DEPRECIAÇÃO.
O ganho de capital, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil, assim entendido o custo de aquisição do bem, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 17;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 219, art. 418, § 1º; art. 521, § 1º.
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 22.01.2008 25.04.2008) - 809911
11. Processo de Consulta nº 205/03
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL.
O ganho de capital, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil, assim entendido o custo de aquisição do bem, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art.
17; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1.º; Decreto n.º 3.000, de 1999, art. 219, art. 418, § 1.º; art. 521, § 1.º.
TIRSO BATISTA DE SOUZA Chefe
(Data da Decisão: 23.10.2003 19.11.2003) - 699710