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PDD - Provisão para Devedores Duvidosos

Matheus  Gomide

Matheus Gomide

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 08:47


Prezados colegas,

Estou com dúvida sobre o P.D.D. isso porque o setor de crédito e cobrança atualmente emite ao final de cada semestre um relatório sobre os títulos que deverão ser baixados como perdas. Porém estou sugerindo que se faça essa provisão mensalmente para que não impacte no resultado do último mês toda a quantia, assim ajustando para mais ou para menos os valores.
Pergunto: Por ser uma empresa do Lucro Real existe alguma restrição em considerar ao final do trimestre esse valor de PDD ? Qual seria a base legal que garantiria isso ?

Att,
Matheus G. da Silva
Contabilidade
Walter José de Oliveira

Walter José de Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 09:51

Olá Matheus,

Com relação à apuração do Lucro Real para fins da legislação fiscal poderão ser registrados como perda, os créditos, (RIR/1999, art. 340, § 1º):
a. em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, mediante sentença emanada do Poder Judiciário;

b. sem garantia de valor:
b.1) até R$5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b.2) acima de R$5.000,00 até R$30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
b.3) acima de R$30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

c. com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

d. contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar. Caso a pessoa jurídica concordatária não honre o compromisso do pagamento de parcela do crédito, esta também poderá ser deduzida como perda, observadas as condições gerais para dedução das perdas (IN SRF n o 93, de 1997).

Lembrando que a concordata foi substituída pela recuperação judicial na nova lei de falências (Lei 11.101/2005).

Walter Oliveira.

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