Olá Matheus,
Com relação à apuração do Lucro Real para fins da legislação fiscal poderão ser registrados como perda, os créditos, (RIR/1999, art. 340, § 1º):
a. em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, mediante sentença emanada do Poder Judiciário;
b. sem garantia de valor:
b.1) até R$5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b.2) acima de R$5.000,00 até R$30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
b.3) acima de R$30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c. com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
d. contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar. Caso a pessoa jurídica concordatária não honre o compromisso do pagamento de parcela do crédito, esta também poderá ser deduzida como perda, observadas as condições gerais para dedução das perdas (IN SRF n o 93, de 1997).
Lembrando que a concordata foi substituída pela recuperação judicial na nova lei de falências (Lei 11.101/2005).