Boa tarde, Camila!
Considera-se a data da emissão, assim sendo, também em obediência ao princípio de competência, os impostos deverão ser considerados pela data da emissão da NF, ou seja, 01/2013
O Convênio SINIEF s/n de 15/12/1970, em seu Artigo 71, § 2º dispõe sobre a forma de escrituração da nota fiscal de saída:
Art. 71. O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.
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§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal previsto no art. 5º, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.
Dessa forma, há de se considerar para fins de tributação a data da emissão da nota fiscal eletronica, data esta que culminou o fato gerador.
att..
Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
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