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Dúvida - Lançamento Contábil

Wellington Sousa

Wellington Sousa

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 12:38

Galera, estou com uma dúvida, se puderem me ajudem por favor.
Estou fazendo a contábilidade de uma igreja, nós sabemos que igrejas não podem exercer atividades mercantil. Pois bem... a igreja comprou livros para revender, como deve ser feito esse lançamento? pensei em lançar conforme demonstrado abaixo.

Exemplo:

1
D - Despesas com livros - R$ 1.000,00
C - BANCO - R$ 1.000,00

2
D - Banco - RR 1.500,00
C - Receitas com Eventos - R$ 1500,00

Pensei em fazer o lançamento dessa forma pois caso fosse criado uma conta para mercadoria no ativo e uma conta de receita com vendas iria caracterizar atividade mercantil. Essa é a forma correta do lançamento? Obs: Não sei se a igreja obteve lucro com a venda dos livros.

Desde já agradeço.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 18:02

Se a igreja está vendendo livros religiosos em quantidade moderada e o resultado é aplicado nas atividades, não há nenhum problema em demonstrar em uma rubrica própria as operações realizadas.

Veja uma resposta da Receita Federal:

Processo de Consulta nº 11/12
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 2a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: IMUNIDADE. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. VENDA DE LIVROS JURÍDICOS.
LANCHONETE. REQUISITOS. A imunidade das instituições de educação sem fins lucrativos é compatível com a atividade de venda de livros jurídicos aos seus alunos e de exploração de lanchonete disponibilizada aos educandos, desde que os resultados obtidos sejam aplicados integralmente nos objetivos institucionais, a fonte primordial de recursos da instituição continue a provir de suas atividades estatutárias e a atuação comercial, aferida no caso concreto, não gere concorrência desleal ao mercado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República de 1988, art. 150, VI, "c", e § 4º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 14; e Instrução Normativa SRF nº 113, de 1998.
CLEBERSON ALEX FRIESS - Chefe

(Data da Decisão: 28.03.2012 12.04.2012) - 1066238



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