Boa noite, Sílvia
A Res. CGSN 45/2008 foi emitida para alterar uma parte da Res. CGSN 38/2008 sobre a tributação pelo regime de caixa, porém, esta última Resolução citada foi revogada pela Res. CGSN 94/2011 (Art. 144, Inc. X).
Logo, assuntos tributários do simples nacional não mais são doutrinados pela Resolução que você mencionou porque ela não mais tem valor, e tudo é regulado pela de número 94/2011, e, repito, pela tributação pelo regime de caixa o assunto está normatizado nos Arts. 16 a 19 e nos 70 e 71, com os principais trechos abaixo transcritos:
Art. 16. A
base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
Art. 18 ............................................
Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, aplicando-se o Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês.
Art. 19. Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 3 º )
I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
Art. 70. A optante pelo Regime de Caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI , no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
IV - a data de recebimento e o valor recebido;
V - saldo a receber;
VI - créditos considerados não mais cobráveis.
(...)
§ 3 º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos
Conclusão:
Para as empresas tributadas pelo simples nacional, e especialmente aquelas tributadas pelo regime de caixa,
exclusivamente para apuração do imposto federal mensal, no tocante às vendas a prazo por intermédio de cartões magnéticos o
fisco tributário aceita o extrato da operadora como comprovante de recebimentos.
Portanto, como a
contabilidade completa é obrigatória para todas as empresas conforme está previsto no Código Civil, a contabilidade sempre continuará como sempre foi, pelo
regime de competência, cabendo ao contabilista os lançamentos necessários para contabilmente controlar o diferimento dos impostos e harmonizar os regimes de competência (característica essencial dos princípios contábeis) com o de caixa (facultado pelo fisco no âmbito tributário).
Saudações