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Benfeitorias em propriedade de terceiros

Fernanda Miranda

Fernanda Miranda

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 09:38

Bom dia a todos.
Tenho um cliente, tributado no Lucro Presumido que devido a falta de orientação do contador fez uma ampliação em propriedade de terceiros, adquirindo material de construção e mão de obra sem nf.
Assim o valor estimado da construção é 400 mil.
Dessa forma .precisamos fazer a contabilização no Ativo Imobilizado, conta de Benfeitorias em Propriedade de terceiros e pergunto:
1) pode esta contabilização ser feita sem NF, assim um laudo de um engenheiro + avaliação de corretores seriam documentos idôneos para amparar a comtabilização e possivel indenização deste valor pelo proprietário?

A minha dúvida é somente sobre o documento idoneo para contabilização, tendo em vista que o mesmo nao pediu NF para todo o gasto.

Obrigada

Vanderlei Arraes Thibes
Articulista

Vanderlei Arraes Thibes

Articulista , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 7 setembro 2013 | 14:34

Olá Fernanda, neste caso somente com os documentos fiscais, vale informar, que o fornecedor do produto ou serviço é obrigado à fornecer tal documento fiscal, salvo disposição contrária na legislação.

Vejamos o que diz os Artigo 281 e 283, do RIR/1999;

Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº. 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº. 9.430, de 1996, art. 40):
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.



Art. 283. Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação (Lei nº. 8.846, de 1994, art. 2º).


Sabido, que o tomador/adquirente e fornecedor do produto ou serviço são responsáveis solidários, caso o fisco cobre esclarecimentos.

Como estamos falando de fatos OCORRIDOS, UMA SUGESTÃO para regularizar isso seria, registrar os pagamentos efetuados como adiantamento à fornecedores, requerer a emissão imediata das notas fiscais junto ao fornecedor concomitante efetuar a baixa desse adiantamento pelas notas fiscais. CASO ALGUM COLEGA TENHA ALGUMA OUTRA SUGESTÃO SERÁ BEM VINDA, RESPONDI O TÓPICO MEIO NA CORRERIA E DESCULPE SE HOUVER ERROS DE ORTOGRÁFICA...RSRSRS



Espero ter ajudado.


Att.
Vanderlei Arraes Thibes

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