Olá Fernanda, neste caso somente com os documentos fiscais, vale informar, que o fornecedor do produto ou serviço é obrigado à fornecer tal documento fiscal, salvo disposição contrária na legislação.
Vejamos o que diz os Artigo 281 e 283, do RIR/1999;
Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº. 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº. 9.430, de 1996, art. 40):
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Art. 283. Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação (Lei nº. 8.846, de 1994, art. 2º).
Sabido, que o tomador/adquirente e fornecedor do produto ou serviço são responsáveis solidários, caso o fisco cobre esclarecimentos.
Como estamos falando de fatos OCORRIDOS, UMA SUGESTÃO para regularizar isso seria, registrar os pagamentos efetuados como adiantamento à fornecedores, requerer a emissão imediata das notas fiscais junto ao fornecedor concomitante efetuar a baixa desse adiantamento pelas notas fiscais. CASO ALGUM COLEGA TENHA ALGUMA OUTRA SUGESTÃO SERÁ BEM VINDA, RESPONDI O TÓPICO MEIO NA CORRERIA E DESCULPE SE HOUVER ERROS DE ORTOGRÁFICA...RSRSRS
Espero ter ajudado.
Att.
Vanderlei Arraes Thibes