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Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 11:08

Bom dia, Débora!
Diante do que determina o Art. 61, § 1º e 2º da Lei 9. 532 de 10/12/2007, abaixo transcrito:

Art. 61. ...

§ 1º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

a) ...
b) ...
c) ...

§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.

Diante disso, recomendo somente aceitar documentos idôneos para a contabilidade. Recibos adquiridos em papelarias nãoo tem validade nenhuma perante nenhum órgão de fiscalização.

Espero ter ajudado.

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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