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lei que determina o pagamento dos 10% ao garçon

Carlos Pinheiro

Carlos Pinheiro

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 08:18

Julio bom dia.

Em Bh temos a Lei10.489 delimitando o assunto.

LEI Nº 10.489, DE 20 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares informarem ao consumidor-cliente que é de pagamento opcional o acréscimo de dez por cento ou de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de taxa de serviço, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares a afixação, em local de fácil visualização, de cartaz que informe aos consumidores-clientes que o acréscimo de 10% (dez por cento) ou de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de taxa de serviços, é de pagamento opcional.

Parágrafo único - A informação a que se refere o caput deste artigo será apresentada em letra grande e visível, em cartaz com dimensões de, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de largura.

Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º desta lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta lei, para o cumprimento do que nela está disposto.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação ao disposto nesta lei;

II - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, caso a irregularidade persista após a notificação prevista no inciso I deste artigo.

Art. 4º - O órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta lei será definido pelo Poder Executivo.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 20 de junho de 2012

Carlos Pinheiro
Contabilista

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