Absolutamente.
desde que sejam seguidas as regras de estabelicidas de mutuo entre empresas. Lembro que tal modalidade oferece a tributação de IOF e IRRF.
Nos termos do artigo 586 do Novo Código Civil o mútuo é definido como empréstimo de coisa fungível (dinheiro), portanto, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu.
Normalmente cabe a mutuaria remunerar o capital que lhe foi colocado à disposição, mediante o pagamento de juros, conforme expresso em contrato.
Destaque-se que de acordo com o artigo 590 do Código Civil, o mutuante pode exigir garantia da restituição se, antes do vencimento, o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
São equiparados a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos decorrentes da entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não (art. 65, § 4º, alínea "c" da Lei 8.981/1995).