As operações derivadas de alienações de bens ou de direitos podem gerar perdas ou ganhos.
O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional é calculado sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) não mantenha escrituração contábil e tributado pelo Imposto de Renda à alíquota de 15%. Para o custo de aquisição valem as regras de sua determinação conforme Pareceres Normativos CST nºs 58/1976 e 100/1978.
O imposto assim calculado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos e deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) separado, não é no DAS - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), e com a utilização do código de receita 0507 - IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional.
Fundamentação: artº 5º, inciso V, letra "b" da Resolução CGSN nº 94/2011 e Ato Declaratório Executivo Codac nº 90/2007.